TRF2 - 5002335-10.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002335-10.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 57/58. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:10
Despacho
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12/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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27/06/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002335-10.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CRISTIANE SANTOS DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 716.484.162-5 desde 14/05/2025.
Fixo a duração estimada do benefício até 05/11/2025, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 14/05/2025 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:25
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/04/2025 13:10
Juntada de Petição
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16/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE SANTOS DA SILVA DE SOUZA <br/> Data: 05/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI B
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15/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:01
Determinada a intimação
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15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:05
Determinada a intimação
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14/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:39
Determinada a intimação
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09/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 07:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/03/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 17:38
Juntada de Petição
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29/03/2025 16:55
Juntado(a)
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29/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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