TRF2 - 5001514-48.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDMAR DA SILVA FLORES - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DENILSON XAVIER ROMAO - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DELEMA BORGES FILHO - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DALVA CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTIANE BORGES - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTIANA PEREIRA XAVIER TEIXEIRA - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISMARA BORGES FREITAS - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CREVE ANTONIO DOS SANTOS TAVARES - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIA RAIMUNDO DA SILVA - EXCLUÍDA
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001514-48.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CREVE ANTONIO DOS SANTOS TAVARESADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)AUTOR: CLAUDIA RAIMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)AUTOR: EDMAR DA SILVA FLORESADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)AUTOR: CRISMARA BORGES FREITASADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)AUTOR: CLARA RAMOS VIANAADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)AUTOR: CRISTIANE BORGESADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)AUTOR: CRISTIANA PEREIRA XAVIER TEIXEIRAADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)AUTOR: DENILSON XAVIER ROMAOADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)AUTOR: DELEMA BORGES FILHOADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068)AUTOR: DALVA CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLARA RAMOS VIANA em face da UNIÃO, na qual requer o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019.
No evento 5 foi determinada a emenda da inicial para que sejam tomadas as seguintes providências: - O art. 113, §1º do CPC permite ao Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. - Dessa forma, considerando que a situação de cada parte é individualizada e que o procedimento do Juizado Especial é mais simplificando, inclusive no cumprimento de sentença, determino a permanência, no presente feito, de CLARA RAMOS VIANA e a exclusão dos demais autores.
Os demais autores deverão propor ação individual a ser distribuída por dependência a este processo, fixado a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes. - Á Secretaria para cumprir. - Verifico que CLARA RAMOS VIANA apresentou documentação relativa ao recebimento de valores pagos pelo Governo Federal à título de Auxílio Emergencial evento 1, OUT5, restando caracterizada sua situação de beneficiário da gratuidade, ante a falta de prova em contrário nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse passo defiro a gratuidade requerida, devendo a Secretaria providenciar sua anotação. - Ao Patrono da parte autora para assinar o termo de renúncia eis que conforme procuração do evento 1, OUT3, tem poderes específicos para tanto, prazo de 15(quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. - Após, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
A parte requer a reconsideração da referida decisão.
Para tanto alega que a manutenção dos litisconsortes não representaria prejuízo para defesa.
Em relação ao pedido de gratuidade afirma que os autores já apresentaram declaração de pobreza.
Requer, ainda, que os requerentes não sejam obrigados a apresentar termo de renúncia ao teto do Juizado Especial Federal, eis que "comparecem os Autores, através de seus advogados devidamente munidos do poder para tanto (conforme trecho da procuração abaixo reproduzida), para expressamente renunciarem aos valores que possam ultrapassar o teto legal do Juizado especial federal, considerando, para tanto, a data do aJuizamento da ação".
Decido.
Em relação ao pedido de gratuidade, verifico que a parte autora remanescente CLARA RAMOS VIANA apresentou documentação relativa ao recebimento de valores pagos pelo Governo Federal à título de Auxílio Emergencial evento 1, DOC6evento 1, DOC7evento 1, DOC8, restando caracterizada sua situação de beneficiário da gratuidade, ante a falta de prova em contrário nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse passo reconsidero a decisão, e defiro a gratuidade requerida, devendo a Secretaria providenciar sua anotação.
Melhor sorte não assiste em relação aos demais pedidos.
Manter um elevado número de autores impacta diretamente na apresentação de documentos e cálculos, indo de encontro aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem nortear a atuação do magistrado nos processos regidos pela Lei 10.259/01.
Desta forma, conforme determinado, a ação deverá prosseguir somente em relação ao primeiro autor.
Quanto a apresentação do termo de renúncia aos valores a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS tem entendimento consolidado na Súmula 17: "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência." Contudo, faculto ao Patrono da parte autora assinar o termo de renúncia eis que conforme procuração do evento 1, OUT3 , tem poderes específicos para tanto.
Com o cumprimento das determinações, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, ao autor em réplica.
Tudo cumprindo, voltem-me conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. -
13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8, 7, 9, 11, 10, 12, 15, 14 e 13
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:29
Determinada a intimação
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10/03/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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