TRF2 - 5003803-86.2023.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAG01
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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10/07/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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10/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003803-86.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: IZAURA BARBOSA NERO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIARIO.
FALHA DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, Alega o recorrente, basicamente, que não restou caracterizado o dano moral, sustentando que a parte autora não comprovou ter sofrido ofensa à sua esfera íntima.
Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação em danos morais ou reduzido o valor da indenização. É o relatório.
Não merece reforma a sentença.
Como bem salientado na sentença, “restou incontroverso que houve falha de análise pela 2ª ré do requerimento da parte autora do benefício do seguro-desemprego”, ficando a última indevidamente privada de seu pagamento, de caráter alimentar.
Destaque-se o seguinte trecho da sentença recorrida, que adoto como razões de decidir; No caso em exame, verifico que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa DEGUSTARE & SERVIRE ALIMENTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA no período compreendido entre 01/07/2019 e 15/04/2020 (evento 26, CNIS1), ou seja, durante 9 meses e 15 dias, equivalente, portanto, a 10 (dez) meses para fins do seguro desemprego, em atenção ao art. 4, § 3º da Lei n. 7.998/1990.
Constato ainda que, nos autos da ação trabalhista nº 0100740-95.2020.5.01.0491, em 02/12/2020, foi reconhecido ao impetrante o direito ao seguro-desemprego, servindo a ata de audiência como alvará para habilitação no programa (evento 1, ATA7).
Munido do alvará, o demandante requereu o benefício do seguro-desemprego em 04/12/2020, mas em 07/12/2020 foi verificada pendência formal relativa a vínculo em aberto com a empresa VIDA LIGHT ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, o qual foi sanado posteriormente, após recurso administrativo da autora deferido em 28/07/2021 (evento 13, OFIC2).
Com data prevista para liberação em 03/08/2021, as 3 (três) parcelas foram devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelo agente pagador, qual seja, Caixa Econômica Federal (CEF), em 13/10/2021, em virtude do encerramento do lote, eis que o valor não teria sido levantado pela interessada (evento 13, OFIC2).
Intimada a esclarecer o deferimento de apenas 3 (três) parcelas do benefício à parte autora e informar nos autos se houve solicitações e fruições do mesmo benefício em momento anterior (evento 27), a 2ª ré informou que "Quanto ao deferimento de apenas 3 (três) parcelas do benefício à parte autora verifica-se que foi um erro do sistema, após a liberação em 28/07/2021, Recurso (1860770) em não contar o vínculo da empresa VIDA LIGHT ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, entre 06/03/2017 e 01/07/2019) (evento 30, OFIC2).
Dessa forma, restou incontroverso que houve falha de análise pela 2ª ré do requerimento da parte autora do benefício do seguro-desemprego, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Quanto à alegação de dano moral, entendo que também merece prosperar.
Na hipótese em comento, é presumível a angústia de qualquer pessoa ao ter seus rendimentos e economias furtados, a partir de descontos indevidos de seu benefício, que ostentam caráter alimentar, sem o seu devido consentimento, o que evidencia a falha na prestação do serviço por parte do setor de benefícios do Ministério do Trabalho e Emprego.
Não se cuida de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, cuja tolerância seria exigível, mas de uma conduta que possui o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora.
Identificado, da mesma forma, o nexo de causalidade. Passamos então a analisar o valor fixado a título de dano moral.
No caso em tela, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O dano moral foi tutelado pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º e o valor aplicado pelo juízo a quo, está em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, assim como observa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do dano moral: "Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 80 SM." É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto.
Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais c ompletamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Por tais razões, tenho que a referida quantia estipulada pela sentença de primeiro grau apresenta-se justa a tal reparação de forma proporcional e razoável a atender ao fim de reparação civil da indenização por dano moral.
Quanto à correção monetária, remeto-me à Súmula 362 do STJ.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003803-86.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: IZAURA BARBOSA NEROADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso inominado interposto, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens. -
16/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:33
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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01/05/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 19:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/11/2024 15:54
Juntado(a)
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01/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2024 18:00
Determinada a intimação
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09/05/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/05/2024 05:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 09:58
Juntada de Petição
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23/04/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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30/03/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2024 12:59
Juntada de Petição
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24/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2024 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 19:52
Determinada a intimação
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09/01/2024 13:30
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Seguro-desemprego
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19/12/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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