TRF2 - 5000166-74.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000166-74.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: LETICIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)AUTOR: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)AUTOR: KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA TAVARESADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: TOO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A e TOO SEGUROS S/A, na qual pleiteiam a cobertura securitária para quitação do contrato de financiamento imobiliário n.º 878770479936-0 em razão do falecimento do contratante Romelito Faria da Silva, além da compensação por danos morais pelo indeferimento administrativo da cobertura securitária.
Em sua causa de pedir, a parte autora sustenta que o contratante Romelito Faria da Silva faleceu em 28/05/2023, vítima de acidente automobilístico, fato esse que dá ensejo à cobertura securitária para quitação do contrato de financiamento imobiliário.
Ressalta, contudo, que a seguradora negou a cobertura pleiteada sob a alegação de que o segurado estaria embriagado no momento do acidente.
No evento 16, a Caixa Seguradora S/A contestou sustentando ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
No evento 20, a CEF contestou sustentando que “a presente ação perdeu seu objeto, tendo em vista tratar-se do bem cuja propriedade foi consolidada pela Caixa em 16/05/2022, sendo a referida consolidação averbada no registro da matricula conforme documento de id. 1246184255, juntado pelo autor”.
No evento 27, a Too Seguros S/A contestou sustentando, em síntese, que o laudo de exame pericial de alcoolemia realizado no segurado após o acidente constatou a existência de 35,3 decigramas de etanol por litro de sangue.
Assim, defende que a morte decorrente de acidente automobilístico em estado de embriaguez está excluída da cobertura securitária.
Réplica no evento 36.
No evento 44, a ré Too Seguros S/A requereu a realização de perícia médica indireta.
Decido.
Da ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A Em sua contestação, a Caixa Seguradora S/A sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Na ocasião, defendeu que o contrato em análise foi celebrado com a Too Seguros S/A.
Assiste razão à ré.
Em que pese a parte autora ter defendido que “realizou a assinatura do Contrato em que constava o Seguro pela Caixa Econômica Seguradora, havendo a troca por outra Seguradora na constância do Contrato”, não há qualquer documento comprovando a alegação.
Por sua vez, os fatos narrados na exordial não guardam qualquer relação com a Caixa Seguradora S/A.
A seu tempo, não há nenhum pedido formulado especificamente em face da Caixa Seguradora S/A.
Lado outro, a Too Seguros S/A apresentou o comprovante do seguro habitacional realizado pelo finado Romelito para o imóvel localizado na Av.
Francisco Fortes Filho, n.º 1.509, bl. 17, ap. 104-A, abrangendo a cobertura por morte e invalidez permanente.
Nessa linha, constata-se que a Caixa Seguradora S/A é parte ilegítima nesta ação.
Do requerimento de prova pericial Com relação ao requerimento de perícia médica indireta, o réu sustentou que “o Segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool no momento do acidente, tratando-se de risco expressamente excluído, razão pela qual os pedidos autorais não merecem procedência”.
Observa-se, entretanto, que foram formuladas alegações de direito e, no tocante à existência de concentração de álcool no sangue, o fato é incontroverso, inclusive com apresentação do Laudo de Exame de Pesquisa de Álcool em Amostra Biológica por ambas as partes.
Nesse cenário, entendo que a prova pericial é desnecessária, seja porque o fato não é controvertido, seja em vista das demais provas produzidas (art. 464, §1º, I e II, CPC).
Portanto, indefiro a produção daquela prova.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria a exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:13
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000166-74.2025.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: TOO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 10/07/2025 - RÉPLICAEvento 30 - 16/06/2025 - Determinada a intimação -
14/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000166-74.2025.4.02.5109/RJAUTOR: LETICIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)AUTOR: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)AUTOR: KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA TAVARESADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015. -
16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:25
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 10:24
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 19:05
Determinada a citação
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24/04/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TOO SEGUROS S.A. - EXCLUÍDA
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição
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27/02/2025 21:22
Juntada de Petição
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26/02/2025 12:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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17/02/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 9
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13/02/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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