TRF2 - 5099806-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099806-11.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PLAY CITY DIVERSOES EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULLIANA CRISTINA CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ231918) EMENTA TRIBUTÁRIO E Aduaneiro.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. importação fraudulenta. multa substitutiva à apreensão das mercadorias. regularidade do auto de infração e da cda. validade da notificação. desmembramento do paf. possibilidade. desproporcionalidade da penalidade não configurada.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava reconhecer a nulidade da CDA que lastreia o feito executivo em apenso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) validade do auto de infração; (ii) validade da notificação no âmbito do PAF; (iii) validade da CDA; (iv) invalidade do lançamento por duplicidade de PAFs para apuração do mesmo fato; (v) suspensão de exigibilidade do crédito tributário em virtude de recurso voluntário interposto por devedor solidário; (vi) caráter confiscatório da multa isolada aplicada por infração à legislação aduaneira; e (vii) prova da materialidade da infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica nulidade no auto de infração, que contém descrição minuciosa e detalhada dos fatos imputados à apelante, a possibilitar regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. É válida a notificação encaminhada ao contribuinte por meio de portal eletrônico, na forma do art. 23, III, do Decreto nº 70.235/72. 5.
A CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 6.
Não há ilegalidade no desmembramento do PAF para a cobrança de crédito tributário que se revela incontroverso, providência expressamente autorizada pelo art. 21, § 1º, do Decreto nº 70.235/72. 7.
A impugnação apresentada pelo corresponsável com objetivo exclusivo de afastar sua responsabilidade solidária não acarreta a suspensão de exigibilidade, eis que o crédito foi definitivamente constituído e o devedor principal não manejou impugnação própria.
Logo, afasta-se a incidência do art. 151, III, do CTN. 8.
A multa substitutiva à apreensão de mercadorias irregularmente importadas encontra amparo no art. 23, IV e § 3º, do Decreto nº 1.455/76 c/c art. 105 do Decreto-lei nº 37/1966 e não afronta os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco. a finalidade da sanção é justamente obstar que o infrator se beneficie com a prática ilícita apenas pelo fato de já não estar mais em poder das mercadorias a serem apreendidas.
Com isso, assegura-se o efeito prático equivalente, por meio da imposição da multa substitutiva em montante igual a 100% do valor aduaneiro dos bens irregularmente importados. 9.
No particular, a imposição da penalidade administrativa encontra-se devidamente amparada em diligências e documentos (notas fiscais, declarações de importação, extratos bancários, etc.) analisados pelo Fisco, não havendo que se falar em ausência de prova da materialidade da infração.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, IV e § 3º; Decreto-lei nº 37/1966, art. 105; Decreto nº 70.235/72, arts. 21, § 1º, e 23.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5099806-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PLAY CITY DIVERSOES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULLIANA CRISTINA CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ231918) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SOSECAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 62
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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05/08/2025 16:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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