TRF2 - 5004973-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-07.2025.4.02.5120/RJAUTOR: SANDRA REGINA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MOISES NEIVA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ214438)ADVOGADO(A): THAMIRES DA SILVA REIS (OAB RJ227753)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER integralmente, para fins de carência, todos os períodos do quadro contributivo, do vínculo 1 ao 10, quais sejam, de 01/05/1985 a 31/01/1986, de 01/04/1986 a 30/04/1987, de 01/06/1987 a 31/10/1987, de 19/01/1994 a 31/03/1995, de 01/05/1999 a 31/05/1999, de 01/07/1999 a 30/09/1999, de 01/11/1999 a 31/12/1999, de 01/05/2005 a 31/08/2007, de 01/01/2008 a 29/02/2008 e de 02/02/2009 a 14/11/2018, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 13/03/2025 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SANDRA REGINA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MOISES NEIVA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ214438)ADVOGADO(A): THAMIRES DA SILVA REIS (OAB RJ227753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SANDRA REGINA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/03/2025).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:26
Determinada a citação
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13/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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