TRF2 - 5039603-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039603-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA LUCI DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): REJANE CANDIDO MAGALHAES (OAB RJ144130) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: GONALGIA BILATERAL CRONICA E DOR EM PLANTA DE AMBOS OS PÉS E EXAMES QUE MOSTRAM CONDROPATIA DOS JOELHOS E TENDINITE DE JOELHO DIREITO (CID Principal M17 – Gonartrose); e OESTEOARTRITE, SINOVITE AGUDA, TENDINOPATIA INSERCIONAL AGUDA EM TENDÃO DO QUADRICEPS DA PATELA, COLEÇÃO, LIQUIDA EM PROJEÇÃO, POSTERIOR AO NÍVEL POSTERIOR AO NIVEL DA INSERÇÃO DO LIGAMENTO PATELAR NA TIBIA.
Tais doenças, de acordo com elementos constantes nos autos, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa, a plausibilidade do direito subjetivo invocado demanda exame mais aprofundado, a ser feito em sede de cognição exauriente.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, a necessidade de maior aprofundamento técnico e jurídico sobre os elementos probatórios, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos do deferimento da tutela provisória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Dê-se vista às partes do laudo perícia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
V - Por fim, façam-me conclusos. -
22/07/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:02
Não Concedida a tutela provisória
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20/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 19:03
Juntada de Petição
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28/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039603-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA LUCI DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): REJANE CANDIDO MAGALHAES (OAB RJ144130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:58
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 21:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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19/06/2025 21:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/05/2025 19:51
Juntada de Petição
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12/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 20:10
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA LUCI DA SILVA VIEIRA <br/> Data: 09/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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02/05/2025 20:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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02/05/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 18:53
Juntado(a)
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02/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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