TRF2 - 5004981-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004981-35.2025.4.02.5103/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: LUCELENA RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO AMARAL DE CASTRO (OAB RJ236447)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
27/08/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCELENA RANGEL DA SILVA <br/> Data: 30/09/2025 às 12:40. <br/> Local: Consultório Dra. ROBERTA MARON - Itaperuna - Avenida Fassbender, nº 121 - Centro - Bom Jesus do Itabapoana/RJ (frente ao P
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26/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 17:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-IP)
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:41
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO41S)
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004981-35.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCELENA RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO AMARAL DE CASTRO (OAB RJ236447) ATO ORDINATÓRIO Até a presente data, não há nesta CEPER-Campos perito na especialidade de OFTALMOLOGIA, conforme requerido pela parte autora, para a realização da perícia.
Informo ainda, que a Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ dispõe de tal especialista, o qual atua na localidade de Santo Antônio de Pádua/RJ e Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
Dessa forma, a parte autora fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a esse Juízo sobre a possibilidade de dirigir-se à cidade de Santo Antônio de Pádua/RJ ou Bom Jesus do Itabapoana/RJ, para realização de perícia médica judicial na especialidade OFTALMOLOGIA ou se deseja realizar o exame na subseção/localidade onde reside, na especialidade CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO. -
09/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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09/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004981-35.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCELENA RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO AMARAL DE CASTRO (OAB RJ236447) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO ESQUERDO e VISÃO SUBNORMAL.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de OFTALMOLOGIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
25/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-CA)
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25/06/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:39
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 22:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO41S)
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12/06/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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