TRF2 - 5092789-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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12/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092789-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTO GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Ré, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
13/07/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 06:50
Despacho
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092789-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALBERTO GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553)SENTENÇAAssim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir a omissão apontada. O dispositivo passa a ter, portanto, a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade do período de 25/06/2014 a 08/02/2019, e condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas da EC 103/2019, tendo como data de início (DIB) a do requerimento administrativo (DER 28/10/2024), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Sobre o aludido valor, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Observo que, à luz do direito ao melhor benefício, deverá o INSS implantar o benefício segundo o critério de cálculo mais favorável ao segurado.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Intimem-se. -
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092789-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALBERTO GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas da EC 103/2019, tendo como data de início (DIB) a do requerimento administrativo (DER 28/10/2024), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Sobre o aludido valor, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Observo que, à luz do direito ao melhor benefício, deverá o INSS implantar o benefício segundo o critério de cálculo mais favorável ao segurado.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Intimem-se. -
17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:51
Despacho
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10/01/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07S para RJNIT03F)
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:47
Determinada a intimação
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22/11/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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