TRF2 - 5094160-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094160-20.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: DANIELA MANOEL TEIXEIRA DE SANTANAADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 12/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/09/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2025 11:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO12S)
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18/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2025 11:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 66
-
12/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/07/2025 21:55
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DANIELA MANOEL TEIXEIRA DE SANTANAADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELA MANOEL TEIXEIRA DE SANTANA <br/> Data: 28/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: TH
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09/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJB-RJ)
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094160-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA MANOEL TEIXEIRA DE SANTANAADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A autora requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/713.381.585-1, desde 06/07/2023.
Aduz que teve indeferido seu pedido de beneficio assistencial, sob o motivo de que: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (evento 1, DOC10, fls. 4-7 e 8).
Foi realizada verificação social em sede judicial e acostado o laudo aos autos no evento 29. Noutro eito, não há notícia/informação acerca da realização de avaliação médica em sede administrativa. A demandante alega que é portadora de deficiência intelectual (CID F72).
Intimadas as partes (evento 45, DESPADEC1), a autora requer o prosseguimento do feito, com a prolação da sentença (evento 54, PET1), enquanto o INSS deixou escoar in albis o prazo para esclarecer se foi realizada a pertinente avaliação em sede administrativa (evento 53). É o necessário.
Decido.
Considerando que, ao que tudo indica, não foi realizada a avaliação médica em sede administrativa, e que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, DETERMINO, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora (neurologista - evento 1, INIC1, fl. 19, Item 8), ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.1 1) INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.
Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC.
PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia. 2) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 (trinta) dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes: QUESITOS LOAS: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Esclareça se o periciando(a) pode frequentar creche ou escola regular e tem aptidão para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária. É possível determinar se a patologia do autor(a) irá impedi-lo(a) de trabalhar quando atingir a fase adulta? O periciando(a) toma banho sozinho, come sozinho, possui algum déficit motor? Brinca com pessoas da sua idade? Necessita de cuidados especiais de terceiros? A sua deficiência o limita na sua participação social comparativamente com outras crianças da mesma faixa etária? É possível precisar os gastos com medicamentos? Estes são ofertados pelo SUS? k) Outros esclarecimentos que deseje prestar. 3) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 3.1) Sem prejuízo, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, se vencido o réu. 5) Após, nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
11/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 19:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 18:40
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/04/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/04/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:46
Determinada a intimação
-
28/03/2025 11:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/03/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/03/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2025 22:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:40
Juntada de Petição
-
25/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 08:36
Determinada a intimação
-
17/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2025 10:14
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
12/12/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELA MANOEL TEIXEIRA DE SANTANA <br/> Data: 08/01/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JU
-
11/12/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2024 17:24
Despacho
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10/12/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:40
Determinada a intimação
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21/11/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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