TRF2 - 5056287-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056287-49.2025.4.02.5101/RJRELATOR: NATALIA TUPPER DOS SANTOSAUTOR: LAERTE DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923)ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056287-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAERTE DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923)ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a retroação da data de início da aposentadoria por idade para 30/07/2021, sob a alegação de que já detinha os requisitos para concessão do benefício.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória, com a colheita de prova oral.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
III - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, (Art. 183, caput, do CPC), oportunidade na qual se deverá manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
IV - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
V - Após, voltem conclusos. -
14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056287-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAERTE DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923)ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias: - Complementar as custas, de modo a perfazer o total pago de 0,5% do valor da causa, conforme disposto na Lei n° 9.289/1996 e na Resolução 784/2022 do CJF.
Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:58
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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14/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:42
Determinada a intimação
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13/06/2025 05:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 18:18
Juntada de Petição
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07/06/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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