TRF2 - 5004273-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004273-40.2025.4.02.5117/RJAUTOR: VIVIANE MACHADO MODESTOADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em 30 dias, implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 07/11/2024 e DIP em 01/08/2025. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Registre-se que, segundo o acordo, a APSADJ, ao cumprir a sentença, providenciará o encaminhamento da parte autora para avaliação do setor responsável pela reabilitação profissional.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (100% das prestações devidas entre 07/11/2024 e 31/07/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
19/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:03
Homologada a Transação
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18/08/2025 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:53
Despacho
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15/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 13:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004273-40.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: VIVIANE MACHADO MODESTOADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 18 - 16/06/2025 - Determinada a intimação -
03/07/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 03:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE MACHADO MODESTO <br/> Data: 24/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004273-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VIVIANE MACHADO MODESTOADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VIVIANE MACHADO MODESTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Processo inicialmente distribuído na modalidade de tramitação ágil, tendo sido removido do referido fluxo, uma vez que foi acusada prevenção.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para APRESENTAR quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Defiro a realização de perícia na especialidade CLÍNICA MÉDICA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de MEDICINA DO TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Destaque-se que o formulário de perícia segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS.
Caso o resultado da perícia contrarie a perícia realizada administrativamente, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Proceda ao pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, observando os ditames do art. 29, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Por fim, venham conclusos para sentença. ANEXO RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015 PERÍCIA MÉDICA OFICIAL – QUESITOS UNIFICADOS (adaptado ao modelo utilizado no âmbito do TRF2) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processoJuizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a)Estado civilSexoIdentificação (RG / CTPS / CNH Etc.):Data de nascimentoEscolaridadeFormação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do ExamePerito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC. IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (Quesitos unificados) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Decorrem de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)É possível afirmar a existência, bem como a data de início de qualquer das doenças graves previstas no art. 151 da Lei 8.213/91?É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Local e Data -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:27
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:29
Juntado(a)
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 18:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO03F para RJSGO02S)
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:46
Declarada incompetência
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12/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2025 19:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/06/2025 16:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/06/2025 12:30
Juntado(a)
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08/06/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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