TRF2 - 5003301-70.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 11:03
Juntada de Petição
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5003301-70.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA DA CUNHA MORAES IRACEMA (OAB RJ185354)AUTOR: JOSE MACHADO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): LUANA DA CUNHA MORAES IRACEMA (OAB RJ185354) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pelo Espólio de José Machado de Souza Filho em face de TONY COUTINHO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE SÃO GONÇALO e TICIANE SILVA BESERRA, distribuído originariamente ao juízo da 3a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, objetivando que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Cartório ré e à CEF a imediata exclusão ou suspensão dos efeitos de qualquer apontamento ou gravame lançados contra o imóvel objeto do presente feito, perante todo e qualquer órgão público ou privado, assim como anotações no RGI, decorrentes do negócio jurídico nulo de compra e venda realizado em 14/11/2012, assim, como os negócios celebrados subsequentemente, eivados de nulidade.
Requer, ainda, que sejam declarados nulos todos os negócios jurídicos celebrados, desde a primeira compra e venda ocorrida pelo ato de no. 13,.
Datado de 14/11/2012, por escritura no cartório do 2º distrito de São Gonçalo, livro 243, fls. 19/20 e todos os negócios jurídicos subsequentes, assim como compra e venda datada de 01/07/2013, por escritura do Cartório 2º distrito desta comarca, livro 241, fls. 55/56 e os gravames de alienação fiduciária de 12/08/2013 e constituição em mora em 03/11/2014.
II - Evento 3 - Certidão saneadora.
Considerando a sentença proferida no processo 0029749-83.2016.4.02.5117, e a decisão do TRF-2a Região que negou provimento à apelação, mantendo a decisão da primeira instância: "...Nota-se, no caso em tela, que a parte autora não juntou qualquer documento que demonstrasse ter adquirido o bem objeto da demanda, ainda que mediante “contrato de gaveta”.
Ademais, o Registro do Imóvel em questão (fls. 25/28) aponta como proprietário do bem, o Sr.
Tony Coutinho dos Santos, o qual celebrou contrato de financiamento habitacional para aquisição do imóvel em questão com a CEF.
Com efeito, à falta de comprovação de notificação da cessão à instituição credora, o cessionário somente tem legitimidade ad causum no caso de quitação do financiamento com fundamento na Lei n. 10.150/2000, que diz respeito à hipótese de liquidação antecipada e habilitação ao FCVS.
Assim, quanto aos pedidos relacionados à decretação de nulidade do contrato de mútuo celebrado com a CEF e à execução extrajudicial, acolho a preliminar suscitada pela parte ré, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RETIFICO AS DECISÕES DE FLS. 48 e 97 QUE ANTECIPARAM A TUTELA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade das verbas de sucumbência, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se (C).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." , III - Intime-se a parte autora para emendar à inicial da seguinte forma: a) Requerer o regular andamento do processo, demonstrando o seu interesse de agir conforme decisões já proferidas no processo 0029749-83.2016.4.02.5117; b) Juntar aos autos o termo de inventariança do espólio declarado na inicial; c) Juntar declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos de qualificação (identidade e CPF), procuração e demais documentos necessários à propositura da ação; d) Manifestar-se quanto aos réus ainda não encontrados ou que ainda não se manifestaram nos autos.
IV - À secretaria para anotar onde couber o advogado da ré Ticiane Beserra Bernardino.
V - Após, retornem os autos conclusos para reapreciação dos atos já praticados pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:51
Distribuído por dependência - Número: 00297498320164025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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