TRF2 - 5039566-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO39
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01/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039566-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA BONFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANGELA MENDES ALBUQUERQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ169859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte autora contra o acórdão do evento 56, DESPADEC1 que assim julgou o recurso: Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
O agravante afirma que "a decisão monocrática ora impugnada concluiu, com base exclusiva no laudo pericial produzido nos autos, que o ora Recorrente não faria jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
Contudo, com a devida vênia, tal entendimento não se sustenta diante das particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto, conforme se passa a demonstrar.
O Recorrente permanece acometido por enfermidade de natureza crônica — otite média mucoide crônica bilateral com perfuração dos tímpanos —, condição que lhe impõe grave limitação na comunicação e na execução de atividades laborais, especialmente aquelas que exigem constante interação verbal, como as funções de atendente de lanchonete e ajudante de cozinha, anteriormente exercidas pelo segurado." Requer: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática, a fim de que seja concedido ao Recorrente o benefício por incapacidade, requerido administrativamente em 30/06/2022 (NB 639.726.308-1) ou, supletivamente, o requerido em 08/08/2023 (NB 644.914.861-0), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas desde seus respectivos vencimentos; b) Na hipótese de não haver reconsideração pela Ilustre Relatoria, requer-se o encaminhamento do feito à Turma Recursal, para julgamento colegiado do presente recurso Decido.
O recurso de agravo interno é incabível para impugnar o acórdão, que é decisão do Colegiado.
Nesse contexto, friso que a decisão monocrática referendada é decisão do Colegiado.
Contra o acórdão somente é cabível a interposição de embargos de declaração, recurso extraordinário ou pedido de uniformização.
Nesse sentido, transcrevo as hipóteses de cabimento do agravo interno, de acordo com o CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do evento 62.
Intime-se o agravante.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:39
Não conhecido o recurso
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16/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:36
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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12/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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14/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 19:11
Juntada de Petição
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31/01/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/01/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/01/2025 14:45
Determinada a intimação
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09/10/2024 01:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 12:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 15:42
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2024 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:40
Determinada a intimação
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05/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAIMUNDO PEREIRA BONFIM <br/> Data: 06/09/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVEIR
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11/06/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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