TRF2 - 5055557-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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19/08/2025 17:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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19/08/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2025 09:20:17)
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5055557-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO LUIZ MARTINS TARDIOLIADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo autor do processo 50014113720224025106, em face do MM.
Juiz Substituto da 2ª VF de Petrópolis, que, alegadamente, não analisou, de forma fundamentada, impugnação aos cálculos apresentados pelo INSS na execução do título judicial, bem como determinou a suspensão do andamento processual até a comunicação do pagamento do precatório transmitido ao E.
Tribunal Regional Federal da 2a Região.
Alega o impetrante que Como consequência da decisão do Juízo de origem, o RPV foi cadastrado (Evento 112) e expedido (Eventos 113, 121 e 122), mas com valores muito inferiores ao devido.
Sustenta que A sentença transitada em julgada não determinou qualquer limitação ao teto previdenciário. Aduz que O INSS apresentou dois cálculos diferentes: um sem limitações ao teto, outro com a limitação indevida. O primeiro cálculo (Evento 110, fls. 452/453) estava correto e em conformidade com a sentença.
O segundo cálculo (Evento 110, fls. 480/481) modificou os valores unilateralmente, inserindo uma restrição inexistente no título judicial.
Requer, portanto, liminarmente: 1- Suspender os efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (Evento 129), impedindo a aplicação do teto previdenciário nos cálculos da execução. 2.
Determinar que o INSS refaça os cálculos, observando o valor integral devido, conforme a sentença transitada em julgada. 3.
Ordenar a suspensão do pagamento do RPV expedido, impedindo que o Impetrante receba valores inferiores ao devido.
E, ao final, a concessão da segurança para: Anular a decisão impugnada (Evento 129), que indeferiu a impugnação aos cálculos sem fundamentação adequada. Determinar que o Juízo de origem corrija os cálculos e expeça nova requisição de pagamento, considerando o valor integral devido, sem a limitação ao teto previdenciário, conforme a sentença transitada em julgada. Em razão da prevenção com o processo nº 5059358-93.2024.4.02.5101, o presente mandado de segurança foi distribuído a esta Relatora.
Passo a decidir.
Em consulta ao processo originário, verifica-se que o ato impugnado, a decisão indeferitória da revisão do cálculo que embasou a expedição do Precatório, foi proferida em 11/07/2024 (evento 129, DESPADEC1).
A parte autora, então, informou ter interposto agravo de instrumento, em 08/08/2024, para impugnar a decisão (v. evento 1, AGRAVO1 do 50593589320244025101), o qual não foi conhecido por esta Turma, ante a sua inadequação.
Em face da decisão que não conheceu do agravo, o autor, em 14/10/2024, interpôs Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal, igualmente não conhecido pelo Juízo Gestor das Turmas Recursais (evento 29, DESPADEC1 do processo 50593589320244025101).
Assim, foi impetrado o presente Mandado de Segurança em 24/04/2025 (ev. 1).
Em verdade, como visto, o impetrante insurge-se contra a decisão proferida em 11/07/2024 que indeferiu a revisão dos cálculos apresentados pela autarquia no processo originário. A intimação da referida decisão ocorreu em 26/07/2024 (ev. 133 do processo originário). Verificados tais marcos temporais, cumpre reconhecer a decadência do direito de impetrar o presente remédio constitucional.
Com efeito, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, de modo que já superado tal prazo.
Ressalto que o prazo de 120 dias possui natureza de direito material (decadencial), e não processual, de modo que não se aplica o art. 219 do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. 1.
A alteração promovida na sistemática de contagem de prazos, os quais passaram a ser computados em dias úteis, diz respeito tão somente aos prazos processuais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança na forma do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 tem natureza decadencial, não sendo admitida a suspensão ou interrupção. 3.
Agravo interno desprovido.(MS 38772 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do 10º da Lei nº 12.016/2009 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR03G03 para RJRIOTR03G01)
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11/06/2025 15:14
Despacho
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11/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:42
Remetidos os Autos - GAB33JFC -> SUB09TESP
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05/06/2025 14:42
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/05/2025 16:29
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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28/04/2025 14:52
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio - (GAB33JFC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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