TRF2 - 5060273-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060273-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA ARRUDA DA SILVEIRA DO CARMOADVOGADO(A): GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS (OAB RJ235477) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da contestação apresentada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
16/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:52
Determinada a intimação
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14/07/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060273-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA ARRUDA DA SILVEIRA DO CARMOADVOGADO(A): GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS (OAB RJ235477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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