TRF2 - 5003171-05.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003171-05.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: OSMAN TADEU DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): MICHELE KAPPS DOS SANTOS DANTAS (OAB RJ165494) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o tempo decorrido sem comprovação do cumprimento do julgado, intimem-se o INSS, através de sua procuradoria, bem como a CEABDJ, na pessoa de seu gerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença, sob pena de multa diária em face do INSS, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento da data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado, através do acesso ao sistema e-Proc, da página do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br, no link ‘Consulta Pública de Processo”, fazendo a consulta pelo número do processo no Tribunal, ou o nome do beneficiário ou seu CPF).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 19:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003171-05.2024.4.02.5121/RJAUTOR: OSMAN TADEU DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): MICHELE KAPPS DOS SANTOS DANTAS (OAB RJ165494)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA, para condenar o INSS a implantar, em nome do autor, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, desde a DER (12/11/2020 - ), no prazo que fixo em 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020).
O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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14/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/01/2025 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/12/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:34
Juntada de Petição
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OSMAN TADEU DE SOUZA SILVA <br/> Data: 25/09/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUA
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14/08/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/06/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 14:02
Determinada a intimação
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03/06/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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