TRF2 - 5058476-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058476-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIA MARIA LIMAADVOGADO(A): MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE TOZATO (OAB RJ224128) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LÚCIA MARIA LIMA contra ato praticado pelo ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de que o Réu seja condenado a proceder à análise imediata do requerimento administrativo nº 721265948.
Em liminar formula o mesmo pedido.
Petição inicial, na qual afirmou que: i. em 20 de junho de 2023 protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, sob o número: 721.265.948, pleiteando sua aposentadoria por idade; ii. transcorrido prazo superior a seis meses, o Instituto permanece injustificadamente inerte, sem análise ou decisão quanto ao pedido.
O feito foi distribuído, por sorteio, à 13ª VF (evento 1) e redistribuído para uma das varas federais cíveis desta seção judiciária (evento 3).
O feito foi redistribuído à 24ª Vara Federal (evento 6). É o necessário.
Decido.
II. Em que pese o alegado pela impetrante, não há nos autos documento que comprove ter protocolado seu requerimento administrativo junto ao INSS e, por consequência. não restou demonstrado o descumprimento dos prazos fixados na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 3.048/1999.
Em razão disso, a medida liminar deve ser indeferida.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a medida liminar requerida. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO24S)
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13/06/2025 19:08
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:01
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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