TRF2 - 5009098-53.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:14
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009098-53.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE BATISTA LIMAADVOGADO(A): PAULA ALICE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ172230) DESPACHO/DECISÃO 1.
NOMEIO como perito do Juízo o Dr.
ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA, CRM/RJ: 52-71300-7.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e atenta à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, arbitro os honorários periciais em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), em conformidade com o art. 28, § 1º, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como com o seu anexo único, tabela V, alterado pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025. 2. INTIMEM-SE as partes de que a perícia foi designada para o dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Periciado: JORGE BATISTA LIMAData: 10/09/2025 às 15:40.Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro.
Nova Iguaçu - RJPerito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que, no caso de não comparecimento na data, hora e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames/laudos/atestados médicos, etc.) importantes para embasá-la, os quais também deverão ter sido anexados aos autos até a data da perícia.
Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio do exame pericial. Portanto, o advogado da parte deve abrir o prazo da intimação no sistema eProc e não apenas visualizar o teor da decisão. 3.
Os quesitos do Juízo constam da decisão do evento 37, DESPADEC1 e os apresentados pela União no evento 43, PET1. 4.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, se assim desejar. 5.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, cientificando-o de que o laudo deverá conter transcrição dos quesitos, bem como anamnese, histórico e exame clínicos detalhados, além da relação de exames apreciados quando de sua elaboração. O perito deve, em seu laudo pericial, responder os quesitos devidamente apresentados, tanto pelas partes quanto pelo Juízo.
O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. 6.
INTIME-SE a Fazenda Pública para que providencie o comparecimento de seu assistente técnico, porventura indicado, ao local do exame. 7. Intimadas as partes e o perito, suspenda-se o curso do feito até a entrega do laudo. 8.
Após a entrega do laudo, reativem-se os autos e abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre o laudo pericial, inclusive para juntar o parecer de seu assistente técnico (art. 477 e § 1º CPC). 9.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre a perícia, intime-se o Perito para complementá-la em 10 (dez) dias e, em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 10.
Por fim, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais no Sistema AJG e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:50
Determinada a intimação
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04/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE BATISTA LIMA <br/> Data: 10/09/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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04/08/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009098-53.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE BATISTA LIMAADVOGADO(A): PAULA ALICE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ172230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE BATISTA LIMA, pelo rito comum ordinário, em face da União, com o objetivo de obter, haja vista o agravamento superveniente do quadro de incapacidade do militar reformado, (i) direito a revisão de seu ato de reforma, para que sua remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, na forma do artigo 108, inciso III, c/c artigo 110, § 1º e 2º todos da lei 6.880/80, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de remuneração, desde o acidente, devidamente corrigidas na forma da lei; (ii) a isenção do Imposto de renda em que faz jus o autor pelos fundamentos anteriores descritos, bem, como a devolução dos valores descontados desde a data do acidente de serviço até a data da concessão pela ré, devidamente corrigidas na forma da lei.
Aduziu, como causa de pedir que, o Autor foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar em 23/06/1982 (evento 1, DOC8), bem como que, em 24 de fevereiro de 2021, o autor entrou em contato com órgão réu, para realizar um a comunicação de Inspeção de Saúde nº 44/2021, solicitando revisão de quadro clinico de seu estado de saúde, porém foi entendido e mantido a condição de saúde do requerente como nas mesmas condições do processo de origem sem qualquer mudança.
Sendo assim, à Secretaria para nomeação de Perito Judicial, na modalidade ORTOPEDIA, pelo sistema AJG.
Pelo Juízo, ficam estipulados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito e Assistentes: a) O autor é portador de alguma patologia (informar o código CID)? Qual? b) Quais limitações físicas e/ou psíquicas são provocadas por essa patologia? c) A patologia diagnosticada torna o autor incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade profissional capaz de lhe garantir sustento (trabalho civil)? O autor apresenta incapacidade total, incapacidade parcial ou redução da capacidade para o exercício de atividades civis? Em caso positivo, ela é temporária ou permanente? d) Em caso de constatação de incapacidade para toda e qualquer atividade profissional, esta se encontra relacionada com a patologia objeto da reforma em 1982? Houve agravamento ou são patologias compatíveis com a idade do Autor? Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 20:12
Decisão interlocutória
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25/09/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:09
Determinada a intimação
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09/05/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 11:05
Determinada a citação
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08/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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30/08/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2023 10:55
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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06/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2023 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2023 20:23
Determinada a citação
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19/03/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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06/12/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2022 18:59
Determinada a intimação
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06/12/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2022 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG01S)
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17/11/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 15:48
Decisão interlocutória
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28/10/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2022 11:33
Juntada de Petição
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03/10/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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