TRF2 - 5002430-55.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002430-55.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ISAKE DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para nomear perito assistente social para a realização de avaliação socioeconômica, pelo sistema AJG, restando fixado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 270,00 para avaliações realizadas no município de Itaperuna ou R$ 350,00 no caso de avaliações realizadas nos demais municípios.
Faculto às partes, caso ainda não juntados aos autos, apresentarem quesitos no prazo de 5 dias, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos.
Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
A avaliação deverá ser realizada no endereço da parte autora, com vistas a apurar os seguintes quesitos, além daqueles eventualmente fornecidos pelas partes: QUESITOS:1. Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Relacionar nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local;2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto cada uma delas recebem mensalmente, inclusive a própria parte autora?3.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? E qual o rendimento médio mensal nos últimos 12 meses?4.
Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que residem com a parte autora?5.
Se nenhuma das pessoas que reside com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso recebam auxílio, que tipo de auxílio?6.
Em caso de menores de idade, informar se estão matriculados em instituição de ensino (ou congênere) e a série.7.
O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Está em zona urbana ou rural? Qual é o estado físico do imóvel? (dentre outras considerações, descreva o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação etc., devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local).8.
O bairro em que reside a parte autora é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público?9.
Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (móveis e imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos)?10. Há serviço de internet, plano de TV por assinatura ou streaming na residência da parte autora?11. Há alguma circunstância percebida que se apresente como incompatível com as rendas declaradas? Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes e ao MPF, bem como sobre o laudo pericial médico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
03/09/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:58
Despacho
-
03/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 13:41
Juntada de Petição
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Petição
-
03/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002430-55.2025.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEAUTOR: ISAKE DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 22/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 09:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARINA DA SILVA REIS - REPRESENTANTE
-
26/08/2025 14:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002430-55.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: ISAKE DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAKE DA SILVA LIMA <br/> Data: 01/08/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
-
23/06/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002430-55.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ISAKE DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Designação de Perícia Médica Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (psiquiatria), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO:1) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, indique-a e esclareça sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).2) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, indique-a e esclareça sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).3) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?4) É possível dizer desde quando o periciando apresenta a doença ou o agravo? 5) Essa doença, agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)?5) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), o periciando possui alterações nas funções do corpo que configuram limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?6) Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.7) Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição em sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.8) Durante a perícia médica foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e 'políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?9) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, diga se tais efeitos configuram um impedimento de longo prazo, assim consideradas alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos). 10) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que levaram a tal conclusão.11) Há prognóstico de melhora ou piora das limitações atualmente existentes? Qual?12) Poderia o periciando estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado?13) Indique o perito judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco Honorários Periciais: O valor dos honorários periciais serão fixados pela CEPER competente em cumprimento ao Ofício Circular TRF2 0895154, de 3 de abril de 2025.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência da parte à produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de deficiência e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora e venham conclusos, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91.
Se a conclusão do exame for pela existência de deficiência da parte autora, cite-se o INSS.
Intime-se, inclusive o Ministério Público Federal, dada a presença de incapaz no processo. -
13/06/2025 15:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:05
Despacho
-
12/06/2025 00:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/06/2025 16:49
Juntada de Petição
-
10/06/2025 14:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARINA DA SILVA REIS - NORMAL
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046036-69.2025.4.02.5101
Jailton Andrade de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046033-51.2024.4.02.5101
Severino Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 17:15
Processo nº 5000873-57.2025.4.02.5104
Celia Aparecida da Silva Nascimento Gonc...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067461-94.2021.4.02.5101
Marcos dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082966-23.2024.4.02.5101
Tereza Cristina Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 18:46