TRF2 - 5027733-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
19/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/09/2025 13:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-83
-
18/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027733-07.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANIQUE CARLOS PINHEIRO DA FONSECA SOBRINHOADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA DA LUZ (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:16
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/08/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 21:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 20:03
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2025 11:23
Determinada a intimação
-
18/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:36
Determinada a intimação
-
16/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027733-07.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANIQUE CARLOS PINHEIRO DA FONSECA SOBRINHOADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:15
Determinada a intimação
-
11/06/2025 23:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição
-
03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
03/06/2025 15:05
Determinada a intimação
-
03/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/06/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
-
03/06/2025 14:49
Homologada a Transação
-
03/06/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
02/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 15:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO38S)
-
01/05/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANIQUE CARLOS PINHEIRO DA FONSECA SOBRINHO <br/> Data: 29/04/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Pe
-
28/03/2025 22:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJA-RJ)
-
28/03/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2025 13:35
Juntado(a)
-
28/03/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005049-31.2024.4.02.5002
Jeaniny Bruno Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003234-96.2025.4.02.5120
Iara Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael de Oliveira Cornelio Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002547-53.2024.4.02.5121
Rodrigo de Souza Couto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Expedito Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 13:15
Processo nº 5009241-64.2025.4.02.5101
Sandro Jose Marraschi da Silva
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000841-15.2022.4.02.5118
Marcia Jailda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:12