TRF2 - 5000951-24.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-24.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOAQUIM ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAQUIM ANTONIO DA SILVA em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE3, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 26/10/2024, conforme declaração de benefícios acostada no evento 3, INFBEN2.
O laudo da perícia médica judicial (evento 18, LAUDPERI1) concluiu que a autora apresenta "I87 - Outros transtornos das veias", o que acarreta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 21/10/2020.
Consta no laudo o seguinte: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: A situação avaliada determina incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades próprias da sua categoria profissional, encontrando-se, no entanto, elegível a participar de programa de reabilitação profissional, nos moldes preconizados pelo DECRETO Nº 3298/99 – Seção III – Da Habilitação e da Reabilitação Profissional. - DII - Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de 21/10/20. - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: A mesma. - Justificativa: Foi avaliado laudo médico pericial elaborado no INSS. - Quais as limitações apresentadas? O autor é portador de síndrome pós trombótica no membro inferior esquerdo que contraindica desempenho de atividades que demandem esforços. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: A parte se encontra apta a ser submetido a processo de reabilitação profissional que deverá ser oferecido pelo INSS que preconiza “A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente”.
Ainda, segundo a autarquia “O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais” e “Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emite certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente”, assim como “O INSS poderá fornecer ao segurado os recursos materiais necessários àreabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição e mensalidades de cursos profissionalizantes, implementos profissionais (materiais indispensáveis ao desenvolvimento da formação/treinamento profissional), instrumentos de trabalho (materiais imprescindíveis ao exercício de atividade laborativa), transporte e alimentação”.
Diante do exposto, com todo o respeito, acredito não ser viável apontar de maneira aleatória um tipo de atividade laboral para ser desempenhada pelo segurado.
Existe a necessidade da frequência prévia em adequado processo de reabilitação que permita melhor conhecer suas aptidões, assim como adequação das mesmas as suas atuais limitações físicas, lembrando que reabilitação profissional não se faz apenas escolhendo uma nova atividade e impondo a mesma ao trabalhador e ao seu empregador.
Como informado pela própria autarquia existe a necessidade de um aporte profissional multidisciplinar que deverá se envolver e participar da nova formação profissional do trabalhador parcialmente incapacitado.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 21/10/2024, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (26/10/2024).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6512398568 DIB 27/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Cite-se e intime-se a parte ré. -
08/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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08/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-24.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOAQUIM ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, e considerando que a parte autora requer a prorrogação do benefício, NB 5001569-66.2025.4.02.5113, desde a cessação em 26/10/2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) cópia do indeferimento administrativo pelo INSS do pedido de prorrogação do benefício pleiteado neste processo, NB 5001569-66.2025.4.02.5113, com DER em 29/07/2024.
Outrossim, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o recebimento do benefício NB 717.963.870-7, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DER em 02/12/2024 e DCB em 02/12/2024. -
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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22/07/2025 19:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-24.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: JOAQUIM ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA <br/> Data: 17/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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22/05/2025 08:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 04:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 19:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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21/05/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 13:05
Juntado(a)
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21/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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