TRF2 - 5007251-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007251-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003223-24.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: JESSICA TAMARA GOMES FERREIRINHAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESSICA TAMARA GOMES FERREIRINHA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. 3. Em uma análise perfunctória, não se vislumbram as supostas "irregularidades que envolvem a correção e os critérios utilizados para sua elaboração", em especial pelas justificativas apresentadas pela banca examinadora nos pareceres do Evento 14, ANEXO5/TRF, o que afasta a probabilidade do direito.
Importante ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 4. Destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça afirmando que "a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 13:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conhecido o recurso e não-provido - 15/09/2025 13:08:08)
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5007251-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: JESSICA TAMARA GOMES FERREIRINHA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 33
-
20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 11:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 10:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 10:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
24/06/2025 23:50
Juntada de Petição
-
19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007251-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003223-24.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: JESSICA TAMARA GOMES FERREIRINHAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESSICA TAMARA GOMES FERREIRINHA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10): "Trata-se de tutela provisória cautelar em caráter antecedente ajuizada por JESSICA TAMARA GOMES FERREIRINHA em face da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que seja assegurado à autora a participação no teste de aptidão física referente à 2ª etapa do Concurso Público para provimento dos cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. A autora alega que foi incluída no certame questão que não se coaduna com o conteúdo programático constante do Edital, de modo que, se não invalidada, poderá prejudicar sua classificação no certame.
Nesta perspectiva, fundamenta o manejo da medida acautelatória para a participação no teste de aptidão física com previsão para os dias 05 e 16 de abril.
Eis o necessário relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (classificação quando à natureza).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (classificação quanto ao critério temporal).
A tutela cautelar antecedente, com rito previsto nos arts. 305/310 do CPC, é medida excepcional em que se permite a apresentação de uma petição inicial incompleta em situações de extrema urgência, devendo ser demonstrado, sumariamente, pelo postulante a causa de pedir do processo futuro, que estruturará a probabilidade do direito, e o risco ao resultado útil do processo.
Conforme a norma do parágrafo único do art. 305, do CPC, é possível a fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela de urgência antecipada, podendo o juiz receber o pedido como tutela antecipada, na forma do artigo 303 do CPC, o que não é o caso dos autos. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, o autor alega que, caso a questão "80" não seja invalidada, poderá prejudicar sua classificação no certame, impedindo sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Entretanto, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da verossmilhança do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ademais, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Verifico, ainda, que não há informação nos autos de que tenha o autor interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Consigna-se, por oportuno, que não há comprovação nos autos de que o autor restaria classificado para o teste de aptidão física caso a questão nº 80 fosse anulada e lhe atribuída a pontuação correspondente.
Assim, não me parece presente um dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, qual seja, o fumus boni iuri.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE e determino: 1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda da petição inicial, formulando seu pedido principal, podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente. 2. Cumprido o item 1, cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 180, 183 e 185 do CPC). 3.
Após, tornem os autos à conclusão. 4. Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração da classe processual no sistema e-Proc para PROCEDIMENTO COMUM .
P.I." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 15 dos autos originários: "Ev. 13. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando, em suma, omissão na decisão constante do ev. 10.
Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do CPC.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração quando se objetiva o aperfeiçoamento da decisão judicial. É recurso que se caracteriza por sua fundamentação vinculada, de modo que o recorrente deve demonstrar um dos vícios previstos no art . 1.022 do CPC/15.
Nesta perspectiva, podem ser manejados sempre que a decisão contiver “obscuridade”, “contradição”, “omissão” ou para "corrigir erro material". As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação de alguma parte com o resultado do litígio.
Vejamos as hipóteses: (i) Nos casos de omissão, a finalidade dos embargos declaratórios é a integração da decisão judicial, ou seja, objetiva reabrir a atividade decisória para que o Magistrado se pronuncie a respeito de questão que deveria ter sido enfrentada e não foi; (ii) A contradição que enseja a oposição dos embargos declaratórios, por sua vez, é aquela existente entre as disposições da própria decisão embargada, que não permite ao intérprete extrair com precisão qual o sentido do texto que deverá prevalecer dentre os dois ou mais possíveis; (iii) Aclarar decisão obscura significa clarear decisão imprecisa, em que não se consegue entender de maneira evidente o que quis dizer o julgador; e (iv) A correção de erro material pode ser realizada por meio de simples petição ou através dos Embargos de Declaração.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que não há omissão no julgado a ensejar a interposição dos embargos declaratórios, pretendendo a parte autora, na verdade, a reconsideração da decisão.
No ponto, destaca-se que os Embargos de Declaração não são destinados a modificar o decisum, somente se admitindo efeitos infringentes excepcionalmente desde que o julgado seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Nesse sentido, decisão do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Importante deixar consignado que a decisão atacada abordou o princípio da vinculação ao edital.
Oportuna a transcrição dos parágrafos pertinentes: No caso dos autos, o autor alega que, caso a questão "80" não seja invalidada, poderá prejudicar sua classificação no certame, impedindo sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Entretanto, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da verossmilhança do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Oportuno destacar que o Decreto 8.897/86, afeto à questão nº 80, está expressamente previsto no conteúdo programático constante do Edital.
Ademais, nota-se, após uma rápida análise da questão, que o gabarito oficial está de acordo com a literalidade dos arts. 59 e 60 que tratam das faltas disciplinares consideradas médias e leves.
Desta forma, a irresignação da parte autora é inviável de apreciação na presente via recursal, a qual se destina apenas a integração ou ao esclarecimento do julgado, e não a sua reforma.
Dessa forma, conheço os embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte autora." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada em face do UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em relação ao Edital de Abertura nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos vagos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O objeto da presente ação é a suspensão de questões específicas da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O autor busca a concessão de tutela de urgência para SUSPENSÃO DA QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas, até que se esclareçam as alegações de irregularidades que envolvem a correção e os critérios utilizados para sua elaboração, No entanto, o indeferimento da tutela provisória, conforme decisão impugnada, se baseia na argumentação de que houve meios de impugnação cabíveis das alegadas irregularidades e que a manutenção do ato administrativo que reprovou o candidato possui presunção de legitimidade.
Além disso, invoca a necessidade de resguardar os princípios da ampla defesa e contraditório, sem que se observe, de forma incontroversa, a ocorrência de dano irreparável.
Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um princípio consolidado, não é absoluto.
O Poder Judiciário possui competência para intervir nos atos administrativos quando evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O precedente do Tema 485 do STF é claro ao dispor que não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Contudo, no caso específico, a alegação de irregularidades na formulação das questões e na aplicação dos critérios estabelecidos no edital, com ênfase na questão que envolve a matéria estranha ao edital.
Portanto, diante da gravidade da alegação e do reconhecimento de falhas em instâncias anteriores, requer-se a concessão da tutela provisória para suspender as questões impugnadas, a fim de garantir a regularidade e a transparência do concurso, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório do candidato. (...) O princípio da urgência na concessão da tutela provisória, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, fundamenta-se no risco de perecimento do objeto da demanda ou de prejuízo irreparável caso a medida não seja concedida tempestivamente.
No presente caso, está claramente configurado o risco de prejuízo irreparável à candidata, visto que a próxima etapa do concurso, o Teste de Aptidão Física (TAF), está agendada para os dias 01, 08 e 14 de junho do ano vigente, o que implica um risco iminente de o candidato ser excluído do certame caso não participe desta etapa.
Essa situação caracteriza periculum in mora, pois a demora na concessão da medida liminar pode resultar na impossibilidade de sua participação no concurso, prejudicando sua continuidade nas fases subsequentes.
Caso o Agravante não seja convocada para o TAF, a perda de mais uma etapa implicará em IRREVERSÍVEL atraso no concurso, uma vez que o candidato não poderá ser reabilitado no certame, afetando sua posição competitiva em relação aos demais candidatos que seguirão para as fases seguintes.
O perigo da demora é evidente, pois o curso do concurso poderá ser concluído a qualquer momento, o que inviabiliza a continuidade da candidata no certame. (...) Nesse contexto, a urgência na concessão da tutela provisória se justifica não apenas pela proximidade do Teste de Aptidão Física, mas também pelo risco de perda do direito à participação nas etapas seguintes, sendo imperiosa a convocação imediata da Agravante para que ela possa realizar o TAF e seguir nas demais fases do concurso, até a decisão final no mérito, quando a legalidade das situações impugnadas será analisada.
Ademais, o que se busca nesta fase processual não é uma decisão definitiva sobre o mérito da demanda, mas sim o acautelamento da situação, para garantir que o candidato tenha sua participação assegurada em igualdade de condições com os demais candidatos.
O deferimento liminar para a realização do TAF se faz imprescindível para que o candidato não seja prejudicado pela morosidade do processo e para que sua continuidade no concurso seja preservada, até que o mérito da ação seja efetivamente analisado. (...) A probabilidade de direito do agravante se encontra respaldo na ILEGALIDADE GRITANTE DA QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA DO AUTOR, eis que a mesma SE ENCONTRA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EDITALÍCIO, o que permite a intervenção judicial pelo CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO.
A probabilidade de direito é robusta, uma vez que o autor se ampara não apenas em uma legislação vigente e em decisões judiciais anteriores, mas também no próprio edital do concurso, que exige a correta aplicação da pontuação e a anulação de questões que envolvem ilegalidades.
Assim, a intervenção do Poder Judiciário é fundamental para garantir que a administração pública respeite os direitos dos candidatos, atue em conformidade com a legislação e assegure que o concurso público seja conduzido de acordo com os princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativa. (...) Nesta senda, data máxima vênia, considerando que, ao perder o prazo para a realização da segunda fase do certame, o Agravante e terá seu direito totalmente maculado, perecendo, por fim, o objeto da presente demanda, é incontroverso que é gritante o perigo da demora.
Frisa-se que concurso em questão está em andamento e poderá ser finalizado antes do julgamento da presente ação.
A participação do Agravante nas próximas fases do certame não trará prejuízos aos réus, mas a não participação do Autor nas próximas etapas, correndo o risco do certame ser finalizado, trará consequências irreversíveis ao Agravante, caso a presente ação seja julgada procedente.
Isto posto, considerando, ainda, que (i) o caráter temporal é fator preponderante na decisão do perigo da demora e que (ii) o deferimento do pleito tutelar não irá prejudicar os Réus, embargados, este douto juízo se omitiu à lei instrumental, violando o direito da Embargante em ter seu direito garantido. (...) Ab initio, frisa-se veementemente que o objeto desta demanda é a discussão acerca da ILEGALIDADE de se exigir, em um concurso público, conteúdo programático não previsto no instrumento convocatório, em total desconformidade com as cláusulas editícias e, em momento algum se discute, ou mesmo tenta aduzir, a INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIARIO na correção de questões de concursos, conforme vedação imposta em sede de REPERCUSSÃO GERAL, no RE 632.853/CE , Tema 485, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Como é de curial sabença, o tema 485 do STF em regra veda a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, que deve ser de modo excepcionalíssimo, como é o caso em tela, porquanto o caso se trata tão somente do controle de legalidade e juridicidade do ato administrativo viciado que extrapolou a sua própria competência, à luz do SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS.
Ou seja, o próprio tema 485 do STF permite a intervenção excepcional do Poder Judiciário quando ocorrer ilegalidade.
Ora, contrariar a lei é uma ilegalidade, por suposto, o que enseja tal garantia. (...) Logo, conforme nos ensina o brilhante professor e magistrado, pedimos vênias para afastar a usual presunção da legalidade dos atos da administração pública.
Prevalece o entendimento de que em certames públicos, a ambiguidade de disposições editalícias enseja presunção contra a Administração Pública, com a adoção de entendimento mais favorável ao candidato. (...) Urge, portanto, que seja concedida liminar inaudita altera O para, em antecipação dos efeitos da decisão, impedir que sejam realizados quaisquer atos tendentes eliminar o candidato do certame, garantindo-se o direito a participar das demais etapas do certame, em especial o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA MARCADO ENTRE OS DIAS 01, 08 E 14 DE JUNHO DE 2025, até o deslinde do presente feito. (...) Ante o exposto, não há dúvidas de há o grave risco de perda do objeto processual, bem como do direito certo da parte autora, requer-se, em extrema relevância, a concessão da tutela cautelar em sede de recurso, com fulcro no art. 1015 do CPC, art. 527, III do CPC, art. 932 do CPC c/c art. 3º da Lei 12.153/09, a fim de se evitar tal perecimento, inclusive com base no art. 297 c/c300 do CPC, requer o AGRAVANTE: 1.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, em respeito ao direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e à presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica (§ 3º do art. 99 do CPC), garantindo-se a isonomia processual e evitando-se a exclusão do autor do exercício de seus direitos por razões econômicas. 2.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (art. 932 do CPC), PARA DETERMINAR: a) A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DAS QUESTÕES IMPUGNADAS 80 DA PROVA OBJETIVA no concurso para e Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, EIS QUE A MESMA NÃO SE ENCONTRA PREVISTA SOB O PÁLIO DO CRONOGRAMA EDITALÍCIO, o que permite a intervenção jurisdicional excepcional, à luz do CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO, b) A CONVOCAÇÃO DO AGRAVANTE PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), MARCADO PARA OS DIAS 01, 08 E 14 DE JUNHO DE 2025, em caráter cautelar, sem prejuízo de eventual revisão posterior, garantindo-se sua participação em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88). 3.
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, quando do enfrentamento do mérito recursal, bem como a manutenção da antecipação da tutela recursal já previamente concedida, à luz da incontroversa presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando-se a urgência objetiva diante da iminência do TAF, cuja realização sem a participação do AGRAVANTE tornará irreversível sua exclusão do certame, configurando prejuízo de difícil reparação (art. 300, II, CPC). 4.
INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS para prestarem informações e cumprirem as determinações judiciais, sob pena de responsabilização por descumprimento (art. 537, CPC)." Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça já foi deferido na decisão ora agravada.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No caso dos autos, o autor alega que, caso a questão "80" não seja invalidada, poderá prejudicar sua classificação no certame, impedindo sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Entretanto, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da verossmilhança do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ademais, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Verifico, ainda, que não há informação nos autos de que tenha o autor interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Consigna-se, por oportuno, que não há comprovação nos autos de que o autor restaria classificado para o teste de aptidão física caso a questão nº 80 fosse anulada e lhe atribuída a pontuação correspondente." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
11/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 20:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003223-24.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
11/06/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053268-35.2025.4.02.5101
Lucas Guimaraes Pontes Moreira da Cunha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Keylla da Rocha Teodoro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103876-47.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Pedro Paulo Correa Dantas
Advogado: Sibele de Oliveira Carlos Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002185-16.2021.4.02.5005
Rosa Ivete Bulian
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:09
Processo nº 5004964-96.2025.4.02.5103
Jose Gomes Luiz
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007752-57.2023.4.02.5102
Pedro Januario Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00