TRF2 - 5060070-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060070-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HOLDINE ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): VICTOR REIS PORTUGAL (OAB RJ202087) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 09 como emenda à inicial.
A parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (Ev. 1, Cheq6) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 10:53
Determinada a citação
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17/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060070-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HOLDINE ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): VICTOR REIS PORTUGAL (OAB RJ202087) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - regularizar o instrumento de mandato e o Termo de Renúncia, para que contenham assinatura da parte autora idêntica àquela aposta no seu documento de identidade; - anexe aos autos documentação que permita aferir a natureza jurídica das rubricas por ele mencionadas, tais como cópias dos acordos coletivos de trabalho firmados junto aos empregadores, a fim de permitir a adequada instrução do feito.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:55
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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