TRF2 - 5006613-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006613-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEISE MARIA LINS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANE LOUSA DA SILVA (OAB RJ257835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar requerida em mandado de segurança. No evento 18 foi noticiada a prolação de sentença nos autos principais, sendo denegada a segurança. Com o advento da sentença, o presente agravo de instrumento perde seu objeto, uma vez que a decisão interlocutória agravada é inteiramente substituída pela sentença. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimadas as partes, dê-se baixa, com as cautelas de praxe. -
03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:32
Prejudicado o recurso
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03/07/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/06/2025 12:50
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB30
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30/06/2025 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002124-62.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46
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30/06/2025 12:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50021246220254025120/RJ
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006613-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEISE MARIA LINS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANE LOUSA DA SILVA (OAB RJ257835) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DEISE MARIA LINS DOS SANTOS, impugnando a decisão agravada, que, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 5002124-62.2025.4.02.5120, impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSSS) DE DUQUE DE CAIAS, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, na qual a recorrente pede “(...), inclusive liminarmente, que a autoridade coatora realize a implementação do benefício por incapacidade (2042677858) e o pagamento dos atrasados.”. [evento 25, do feito principal] 2.
Nas suas razões recursais, a agravante alegou que fez requerimento de benefício por incapacidade perante o INSS, mas tal pleito lhe foi indeferido.
Em seguida, ela interpôs recurso ordinário em 5.2.2022, tombado sob o nº 2042677858. 3.
Salientou que, embora tenha obtido êxito na decisão proferida no recurso administrativo, o INSS ainda não implantou o seu benefício reconhecido administrativamente e tampouco, desde 24.10.2024, efetivou qualquer pagamento referente aos valores atrasados. 4.
Diz que a decisão agravada negou a tutela de urgência ora pretendida, por ausência da juntada do processo administrativo objeto da demanda, no qual se comprovaria a falta de eventual recurso pela parte agravada, o que não é verdade, esclarecendo-se, ainda, que “(...) não é crível sustentar que após mais de 6 meses de publicação do acórdão ainda tenha prazo para interposição de recurso.”. 5.
Ponderou que “Por fim incutir a autora que é a parte hipossuficiente da relação a apresentação de prova da inexistência de recurso além da cópia de processos administrativos ora já juntados é desproporcional e irrazoável, vez que tal prova além da juntada se torna diabólica, tendo portanto a autora incubida de sua responsabilidade juntado a prova necessária e ao seu alcance.”. 6.
Requer, ao final, “Que seja reformada a decisão do julgador e totalmente reformulada para conceder assim a tutela antecipada a Agravante, que por sua vez preenche todos os requisitos, conforme explicações e provas constantes nos autos: para que a Ré seja compelida a proceder, no prazo máximo de 48 horas, à implementar o benefício por incapacidade e realizar o pagamentos dos atrasados para impetrante, sob pena de multa diária no valor 1 salário mínimo, em caso de não cumprimento da medida ora requerida.”. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 9.
Depreende-se dos autos do mandado de segurança de origem [evento 1 – CERTACORD2] que, mediante o acórdão nº 17ª JR/9303/2024, datado de 24.10.2024, a 17ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela agravante - contra a decisão do INSS que havia anteriormente indeferido o seu requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária -, reconhecendo-lhe o direito à concessão de tal benefício. 10.
Todavia, não se observa dos documentos que instruem o presente recurso e a petição inicial da ação mandamental originária a efetiva comprovação da existência de eventual interposição, ou não, pela Autarquia Previdenciária, de recurso especial, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, em face do referido acórdão da Junta de Recursos, nos termos da legislação de regência da matéria, como se vê do disposto no art. 4º, § 4º [“O recurso especial pode ser interposto tanto pelo INSS quanto pelo interessado e será disponibilizado por meio do serviço “Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)” nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.”], da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios. 11.
Com tal informação seria possível aferir se a parte agravada estaria incorrendo em indevida omissão na implementação do benefício da agravante, por descumprimento injustificado dos prazos legais, ou, ao contrário, em havendo recurso pendente de apreciação, se este tem seguido o curso normal de tramitação até o seu julgamento final, o que não foi observado pela recorrente na espécie. 12.
Nesse sentido, como bem destacado na decisão agravada, “Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito acórdão, não se tem informação se, após a decisão, houve interposição de novo recurso em face do julgamento, o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.”, registrando-se, ainda, que “Embora presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar, diante da ausência do processo administrativo a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, resta afastada a probabilidade do direito, pelo que se impõe, por ora, o indeferimento da medida vindicada.. [evento 25, da demanda principal] 13.
Portanto, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, pelo que, ausente um dos requisitos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal. 14.
Ressalte-se, ademais, que nada impede que, após o exercício do contraditório pela parte agravada e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 15.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 16. .
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 17.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. 18.
Após, ao MPF para emitir parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002124-62.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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11/06/2025 20:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 16:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 18:43
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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