TRF2 - 5070648-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/09/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/09/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070648-08.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA.ADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG196967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$299.561,30 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 11.189,82 (onze mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em conta de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (evento 22.1). Intimada acerca da penhora e de seu prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos da decisão do evento 12 (evento 17), a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi indeferida, conforme decisão do evento 29.1, complementada pela decisão do evento 42.1. Inconformada, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5007946-66.2025.4.02.0000, que aguarda julgamento. Em seguida, o pedido de desbloqueio de valores foi indeferido, nos termos da decisão do evento 48.1, complementada pela decisão do evento 65.1.
Em face da decisão de indeferimento do desbloqueio, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5011571-11.2025.4.02.0000.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão do processo 5011571-11.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DOC1. Verifico, por fim, que não foram opostos Embargos à Execução Fiscal. É o relatório.
Decido. Considerando a ausência de oposição de Embargos à Execução Fiscal, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, por meio do sistema SISBAJUD. Inobstante a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento interpostos pela executada, entendo por determinar que se aguarde até o julgamento final dos recursos, para a determinação de transformação em pagamento definitivo do valor penhorado. Tal medida pretende evitar que seja causado dano de difícil reparação ao executado, caso os recursos interpostos sejam providos. Destaco que não será causado qualquer prejuízo à exequente, uma vez que a quantia penhorada será depositada em conta judicial, à disposição do Tesouro Nacional, e atualizada pela SELIC. Por fim, diante da ausência de garantia integral do débito executado, esclareço que a exequente poderá, a qualquer momento, requerer diligências para a constrição de bens do executado. Dessa forma, aguarde-se até o julgamento final dos Agravos de Instrumento n.º s 5011571-11.2025.4.02.0000 e 5007946-66.2025.4.02.0000. -
10/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 18:25
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115711120254020000/TRF2
-
21/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115711120254020000/TRF2
-
05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 09:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2025 10:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079466620254020000/TRF2
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 20:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079466620254020000/TRF2
-
06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070648-08.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA.ADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG196967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA., objetivando cobrança de crédito no valor de R$ 311.857,70 (trezentos e onze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), posicionado em setembro de 2024.
Por meio da peça de evento 14, a Executada interpôs exceção de pré-executividade alegando, em suma: a) prescrição material dos créditos tributários constituídos antes de 19/09/2019, uma vez que o despacho Citatório ocorreu em 19/09/2024; b) ausência de vedação à fruição do PERSE pelos optantes do simples nacional; c) o fisco Exequente confeccionou as CDAs com base em alíquota equivocada, uma vez que a correta seria a prevista no art. 4 da Lei do PERSE; d) a execução merece ser suspensa até o julgamento definitivo do tema 1283 DO STJ.
Apesar de intimada, a Exequente deixou de apresentar manifestação.
A decisão de evento 29 indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição material e deixou de conhecer as demais teses por demandarem dilação probatória.
No evento 35, a Executada apresenta embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na decisão recorrida, posto que: a) o juízo considerou que as declarações dos tributos do Simples Nacional ocorreram entre 2020 e 2022, quando, na verdade, não se constata qualquer menção à data da declaração nas CDAs acostadas à inicial; b) os Recibos de Entrega da Apuração no PGDAS-D datam de 2018 e 2019, demonstrando-se a ocorrência da prescrição de grande parte do Crédito Tributário constante da CDA 70 4 21 055739-42; c) a decisão atacada deixou de pronunciar acerca do direito da Excipiente à alíquota zero de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ (PERSE), assim como a necessidade de suspender o feito até o julgamento definitivo do Tema 1283 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada a respeito, a Fazenda Nacional defende, no evento 40, que: a) o período de apuração mais antigo data de 2017, sendo as datas da declaração constantes da CDAs as existentes nos sistemas da Fazenda Pública; b) as inscrições 70.4.21.021345-81 e 70.4.21.055739- 42 foram parceladas, ou seja, ainda que fosse considerada a data do período de apuração das inscrições, não estaria configurada a prescrição, seja pela existência de parcelamento, seja por o ajuizamento da execução ter ocorrido antes de 05 anos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, verifico que, de fato, este Juízo deixou de se manifestar acerca da alegação de ausência de vedação à fruição do PERSE pelos optantes do simples nacional; assim como em relação ao pleito de suspensão da execução até o julgamento definitivo do tema 1283 do STJ.
Passo à análise dos temas propostos.
A controvérsia cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ envolve duas questões: 1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e 2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.
Ocorre, contudo, que o colegiado determinou a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a matéria, na segunda instância ou no STJ.
Conclui-se, assim que a presente execução deve seguir seu curso regular.
Nesse sentido, analisemos se a Executada, optante pelo SIMPLES, pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Segundo a lei n.º 14.148/2021, o programa é destinado às empresas que trabalham no setor de eventos, ou seja, “realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos.” Somente terá direito ao benefício, contudo, quem possuía como CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas acima e esteja submetida ao regime de apuração de lucro real, presumido ou arbitrado.
O benefício não se aplica, portanto, às empresas optantes do Simples Nacional, em face do disposto no parágrafo 1º, art. 24 da Lei complementar 123/2006, abaixo transcrito: "Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar." Por fim, os créditos consubstanciados na inscrição n.º 70 4 21 021345-81 (evento 01, anexo 06) são referentes ao período de 2020, inexistindo razão para se cogitar a ocorrência de prescrição material.
Quanto aos créditos consubstanciados na inscrição n.º 70.4.21.055739- 42 (evento 01, anexo 08), correspondentes ao período de 2017/2019, verifica-se que o anexo de "ocorrências com possível impacto no prazo da prescrição" (evento 01, anexo 03) indica a adesão a parcelamento em 26/11/2021 e rescisão em 06/01/2024.
O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas (AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/12).
Logo, o simples pedido de parcelamento é causa interruptiva do curso do prazo prescricional, conforme se observa do Enunciado nº 653 de sua Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O pedido do parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 11/09/2024, com despacho de citação em 19/09/2024, tampouco há que se falar em prescrição material dos créditos insertos na CDA 70.4.21.055739- 42.
Pelo exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de desbloqueio de eventos 27 e 28. -
23/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:15
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/05/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 20:30
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:56
Determinada a intimação
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 19:30
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
05/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/01/2025 12:51
Juntado(a)
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:20
Despacho
-
16/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:03
Juntado(a)
-
16/01/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 18:42
Juntada de Petição - B. BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA. (MG196967 - LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES)
-
13/01/2025 12:09
Juntado(a)
-
09/01/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
08/01/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/11/2024 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
19/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:31
Determinada a citação
-
19/09/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053020-69.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Tlyn Silva Construcao Civil e Servicos L...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025542-86.2025.4.02.5101
Iago Henrique Catao Sernache
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001283-79.2025.4.02.5116
Sidnei de Jesus Machado
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005925-79.2021.4.02.5005
Luciano Mateus Pantaleao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:09
Processo nº 5001283-79.2025.4.02.5116
Sidnei de Jesus Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 16:23