TRF2 - 5001283-79.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR01 -> TRF2
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09/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001283-79.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: SIDNEI DE JESUS MACHADOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇAPosto isso, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, confirmando a tutela provisória de urgência outrora deferida, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1403605126 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:58
Concedida em parte a Segurança
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14/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001283-79.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: SIDNEI DE JESUS MACHADOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEI DE JESUS MACHADO contra ato pretensamente praticado pela GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO, em que objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade impetrada compelidar a analisar e proferir decisão em relação ao requerimento de revisão administrativa protocolizado sob o nº 1403605126, em 21/06/2024.
Para tanto, o impetrante argumenta, em suma, que, em 21/06/2024, teria dado entrada no requerimento com vistas à revisão do benefício nº 168213849-3, sob o protocolo nº 1403605126. Contudo, a autarquia teria se mantido inerte desde então.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui-se a causa o valor de 1.518,00.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA: Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes ([email protected]) Praça Santíssimo Salvador, 45/47, 3º andar – Centro – Campos dos Goytacazes - Rio de Janeiro - CEP 28.010-000; Titular: Daniel Mussi Molisani; - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (evento 9, anexo 5), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Cabe destacar que a questão acerca da morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nada obstante, o referido acordo não fixou um prazo para que a autarquia impetrada promova a conclusão do processo administrativo no que tange aos pedidos de revisão, o que indica, portanto, a aplicação da disposição prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Na espécie, o impetrante se insurge contra possível inércia da autarquia previdenciária, em razão de, ainda, não haver ocorrido a análise conclusiva de seu pleito de revisão formulado em 21/06/2024.
Pois bem.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 15, verifica-se que o impetrante veiculou pedido de revisão em 21/06/2024, sob o protocolo nº 1403605126 (fls. 1/40), e observa-se que, desde então, não houve conclusão do requerimento até o momento do aforamento desta demanda.
Há apenas a indicação de transferência de tarefa enquadrável para fila do PGB em 25/05/2025, sem nenhuma conclusão.
Considerando que, desde o protocolo do pedido de revisão, em 21/06/2024, não foi aberta conclusão ou realizada qualquer exigência no requerimento e que, desde aquela data, já se passou quase 1 ano, prazo bem superior ao trintídio previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, há indicativo nos autos de mora da autarquia previdenciária, por não haver promovido quaisquer andamentos, exigências e/ou conclusão, a apontar para a relevância da fundamentação.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja revisão é pleiteada na via administrativa.
Ante o exposto: I – Concedo a gratuidade de justiça; II – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1403605126 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
III– Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada; IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 19:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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09/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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