TRF2 - 5006230-97.2025.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006230-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RONALDO GUIMARAES DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA IZAURA DE SOUZA (OAB DF074561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por RONALDO GUIMARAES DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no que dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alegando ser portador de paralisia irreversível e incapacitante (sequela de poliomielite aguda no membro inferior direito - CID A80 e CID B91).
Em sede de tutela de urgência/evidência, requer a suspensão da exigibilidade do tributo em comento, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de renda sobre os proventos de pensão/aposentadoria do autor.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O artigo 311 do CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Considerando a narrativa elaborada pela impetrante na petição inicial, verifica-se que se trata de tutela prevista no art. 311, II, do CPC.
Nessa hipótese, a concessão de tutela de evidência exige que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ainda, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que tange ao primeiro requisito, verifico que o autor baseia suas alegações na documentação juntada aos autos, notadamente relatório e o laudo médicos (evento 1, ANEXO3), esclarecendo o histórico seu clínico e o diagnóstico poliomielite aguda, com deficiênca erreversível e incapacitante no membro inferior direito - CID A80 e CID B91 (evento 1, LAUDO9), além do contracheque de aposentadoria (evento 1, ANEXO2) com a indicação dos desconstos de Imposto de Renda efetuados. Já em relação ao segundo requisito, constata-se que a temática da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, insculpida no art. 6º, XIV e XXI da Lei 7.713/88, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1116620/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 250).
No referido julgamento, restou assentado que o inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/88, apresenta rol taxativo de moléstias, restringindo, portanto, a concessão da isenção às situações nele enumeradas, dentre as quais se enquadra a autora, conforme comprovado, portadora de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de poliomielite aguda no membro inferior direito. Outrossim, importante pontuar o entendimento sumulado pelo próprio STJ no sentido de ser dispensável a exigência de apresentação de laudo médico oficial para a demonstração da doença grave a que alude o artigo supracitado, nos seguintes termos: “Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)” Nesse passo, resta evidente, ao menos em sede de cognição provisória, que os laudos médicos acostados aos autos são meios idôneos para comprovar o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de poliomielite aguda no membro inferior direito - CID A80 e CID B91, estando esta moléstia inserida no rol taxativo previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Ademais, restou satisfatoriamente demonstrada a concessão da aposentadoria, pensão e os descontos de IRPF sobre os seus proventos. Portanto, reputo que o conjunto probatório até então anexado aos autos revela-se suficiente para concessão da medida pleiteada, considerando que a Tutela de Evidência se baseia em alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, ou seja, quando há demonstração prima facie da existência do direito pleiteado pelo autor. Por tais razões, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência, para DETERMINAR a não incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, devendo a parte ré comprovar nos autos a comunicação para cumprimento da presente decisão decisão. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
22/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:04
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006230-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RONALDO GUIMARAES DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA IZAURA DE SOUZA (OAB DF074561) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. juntar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído. 1_ Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que, por meio dos comprovantes de rendimentos anexados no evento 1, ANEXO2, a requerente recebe, mensalmente, quantia bem superior a três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Assim, não se pode falar que o autor não possui condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º. 3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50. 4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país. 5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor. 6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. (...) 10 - Agravo interno parcialmente provido”. (TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois o autor não comprovou que ao arcar com as custas do processo sofreria prejuízo ou sua família. 2_Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3_ Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da tutela de evidência e urgência requerida. -
25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:07
Determinada a intimação
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24/06/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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