TRF2 - 5006193-70.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006193-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AMARO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ212269) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Considerando que cabe à Fazenda Nacional representar a União nas causas judiciais de natureza tributária, saliento que é esse o órgão que deve constar no polo passivo e ser citado e intimado, razão pela qual determino a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do polo passivo da demanda e manutenção da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 23:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:21
Determinada a citação
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31/07/2025 16:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006193-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AMARO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ212269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por AMARO JOSE DA SILVA em face da UNIÃO, em que requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do recolhimento do Imposto Renda sobre seus proventos de pensão, alegando ser portadora de moléstia grave.
A título de tutela final, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, bem como a restituição, devidamente corrigida e acrescido de juros moratórios, dos valores indevidamente cobrados. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Sem prejuízo, considerando que a representação da União em matéria tributária compete à Fazenda Nacional, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial. -
14/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006193-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AMARO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ212269) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. juntar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído.
Quanto ao pedido relativo à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima citado, juntar aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou sua última declaração de imposto de renda. A Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88, que dispõe, em seu artigo 5º, inciso, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:07
Determinada a intimação
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24/06/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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