TRF2 - 5000978-33.2022.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
03/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
03/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
26/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
22/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/08/2025 14:52
Expedição de ofício
-
19/08/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
01/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
31/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:42
Determinada a intimação
-
31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
08/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000978-33.2022.4.02.5106/RJEXECUTADO: CARLOS MANUEL DINIZ TOMAZADVOGADO(A): BIANCA MARTINS ESTEVES DE ALCANTARA GOMES BITTENCOURT (OAB RJ090085)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. -
07/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
03/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
02/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:02
Determinada a intimação
-
02/06/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000978-33.2022.4.02.5106/RJ EXECUTADO: CARLOS MANUEL DINIZ TOMAZADVOGADO(A): BIANCA MARTINS ESTEVES DE ALCANTARA GOMES BITTENCOURT (OAB RJ090085) DESPACHO/DECISÃO evento 88, PET1: defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado CARLOS MANUEL DINIZ TOMAZ até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 7.414,55 - sete mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos - evento 88, PLAN2), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil. Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido.
Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 4) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 5) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 6) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 7) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
23/05/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:37
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:34
Determinada a intimação
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/03/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/01/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/01/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:35
Determinada a intimação
-
22/01/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 12:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJPET01 Número: 50009783320224025106/TRF2
-
26/09/2024 13:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET01 -> TRF2
-
25/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2024 15:07
Determinada a intimação
-
05/09/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 25,00 em 05/09/2024 Número de referência: 1223403
-
03/09/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 18:21
Determinada a intimação
-
30/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/06/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/06/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:07
Despacho
-
08/11/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Petição
-
27/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 16:14
Alterado o assunto processual
-
27/10/2023 14:46
Juntada de Petição
-
12/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/05/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 12:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/11/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/11/2022 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/10/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 16:58
Despacho
-
11/07/2022 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2022 13:59
Juntada de Petição
-
31/05/2022 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:32
Juntada de Petição
-
23/05/2022 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 11:50
Juntada de Petição
-
02/05/2022 21:14
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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