TRF2 - 5101752-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:00
Juntado(a)
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03/07/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084767020254020000/TRF2
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50084767020254020000/TRF2
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101752-18.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO 01. REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 18, PET2), aduzindo, em síntese, a existência de nulidades formais das CDAs, o que culminaria na iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos créditos tributários. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 23, PET1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 05.
Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a tributos inseridos no Simples Nacional, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7042329128209 (evento 1, CDA4) e 7042310419151 (evento 1, CDA5). 06.
Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 07.
Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 08.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 09.
Conforme requerido no evento 15, PET1, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da executada, com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, até o limite máximo de R$ 1.028.571,70 (um milhão, vinte e oito mil quinhentos e setenta e um reais e setenta centavos), procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens III.a.1, III.b.2 e IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:25
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:14
Decisão interlocutória
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13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 11:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2025 15:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 16:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:12
Determinada a citação
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05/12/2024 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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