TRF2 - 5016732-34.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF03 -> TRF2
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5016732-34.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: RONAN LUIZ XAVIERADVOGADO(A): ÁLVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA (OAB ES016603) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em razão da não triangulação da relação processual, deixo de intimar os embargados para apresentar contrarrazões.
Remetam-se os autos ao E.
TRF/2ª Região, observadas as cautelas de praxe. -
29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5016732-34.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: RONAN LUIZ XAVIERADVOGADO(A): ÁLVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA (OAB ES016603)SENTENÇAIII.
Dispositivo.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO ESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Estatuto Processual Cível.
Sem custas, em razão do deferimento de gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não chegou haver a citação das partes embargadas, não se triangularizando a relação processual.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000721-23.2013.4.02.5005.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 04:48
Despacho
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02/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5016732-34.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: RONAN LUIZ XAVIERADVOGADO(A): ÁLVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA (OAB ES016603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por RONAN LUIZ XAVIER em face da ANM e de DOUGLAS XAVIER, visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da arrematação judicial do imóvel registrado sob a matrícula de nº 29.672 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Serra/ES, sob a alegação de que não foi respeitado o seu direito de preferência na arrematação da fração do executado e coproprietário do bem, Douglas Xavier.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Compulsando os autos da execução fiscal nº 0000721-23.2013.4.02.5005, à qual estes embargos foram distribuídos por dependência, verifiquei que, no evento 186, consta informação da leiloeira nomeada por este Juízo, no seguinte sentido: Considerando que o imóvel em questão não foi arrematado na execução fiscal nº 0000721-23.2013.4.02.5005, mas, sim, na tombada sob o nº 0000723-95.2010.4.02.5005, intime-se o embargante, no prazo de 10(dez) dias, para informar se persiste interesse no prosseguimento deste feito.
P.I. -
11/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 20:22
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:56
Juntada de Petição
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10/06/2025 23:47
Distribuído por dependência - Número: 00007212320134025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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