TRF2 - 5038482-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO08S)
-
15/08/2025 12:20
Alterado o assunto processual
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 15:28
Juntado(a)
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038482-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSALIA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): ELIANE SCHEFFER LEMOS (OAB RJ176554) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Rosália Silva Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:07
Declarada incompetência
-
08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 17:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038482-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSALIA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): ELIANE SCHEFFER LEMOS (OAB RJ176554) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, caso queira. -
16/05/2025 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 12:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2025 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:12
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005339-46.2024.4.02.5002
Darli Gambarini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045929-59.2024.4.02.5101
Celio Albano da Costa Neto
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Halley Lino de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002802-56.2024.4.02.5106
Sidnei Marcio Rodrigues Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004874-37.2025.4.02.5120
Condominio Jardim Paradiso X
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Vieira da Silva Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008496-70.2024.4.02.5117
Joao dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 19:51