TRF2 - 5008645-66.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008645-66.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS WILSON MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
17/07/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:03
Despacho
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16/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:52
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008645-66.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS WILSON MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Determino, por hora, o não encaminhamento da carta precatória expedida em evento 29.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição
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10/05/2025 04:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:49
Despacho
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06/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:36
Juntada de Petição
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (SP322241 - SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA)
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:17
Decisão interlocutória
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24/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:38
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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