TRF2 - 5000541-78.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000541-78.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JULIA DE MELO MACHADO NEVESADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB RJ248973) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com o determinado no despacho do evento 15.1.
Após, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000541-78.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JULIA DE MELO MACHADO NEVESADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB RJ248973) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, considerando que a presente demanda não versa sobre matéria tributária, haja a vista que a parte autora objetiva indenização por danos morais, proceda a Secretaria a retificação do polo passivo, com a exclusão da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e a inclusão da UNIÃO FEDERAL/ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Não obstante, diante da emenda à inicial (ev. 7), intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, discriminando quais fatos imputa a instituição financeira.
Após, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000541-78.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JULIA DE MELO MACHADO NEVESADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB RJ248973) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, retificando o polo passivo, haja vista que o Ministério do Trabalho não possui personalidade jurídica.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Após, venham os autos conclusos. -
16/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:33
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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