TRF2 - 5007405-13.2022.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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28/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007405-13.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: DALVA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Evento 111 - Considerando a manifestação do perito aceitando o encargo e os honorários fixados em R$ 1.629,03, reitere-se a intimação das partes para ciência da data e horário agendados para realização da perícia objeto do presente feito.
Tendo em vista o interesse comum das partes na realização da perícia, este juízo determina que os honorários sejam rateados na proporção de 50% para cada um dos interessados; devendo desde já a ré SERTENGE ENGENHARIA S/A providenciar o depósito judicial de R$ 814, 51 (50% do valor dos honorários fixados) em uma conta que ficará à disposição deste juízo, devendo juntar aos autos o comprovante, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que o pagamento integral dos honorários será realizado ao perito após a juntada do laudo pericial, momento em que o profissional poderá informar seus dados bancários para conversão dos valores.
Proceda a Secretaria a nomeação do perito pela AJG para fins de pagamento dos outros 50% dos honorários já que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para ciência desta nomeação, bem como para que apresentem os seus quesitos e nomeiem assistentes técnicos se desejarem, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Considerando a recente Recomendação CJF Nº 3, de 20 de maio de 2025, prossiga a Secretaria com a nomeação do perito para exercer o encargo devendo ser priorizada a nomeação de peritos(as) ativos(as) no Sistema AJG/JF com certificado em curso de capacitação sobre vícios de construção promovido pelo CEJ/CIF, dada a especificidade técnica da matéria.
O perito nomeado deverá observar a Resolução CJF Nº 956, de 20 de maio de 2025, no que diz respeito ao modelo do laudo e à resposta dos quesitos abaixo apresentados.
A atuação do(a) perito(a) deverá observar as seguintes orientações: I - as respostas aos quesitos, para evidenciar que não são meras opiniões pessoais do(a) perito(a), devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário de doutores(as) na época da construção; Parágrafo único.
O entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito por especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
II - durante a perícia o(a) perito(a) deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora; III - o(a) perito(a) deve oportunizar aos(às) assistentes técnicos(as) acesso e contato antes, durante e após a perícia; IV - todos os documentos apresentados pelas partes, para a perícia, devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas; V - o(a) perito(a) deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, o prazo de garantia de projeto do sistema/componente e o memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel. INFORMAÇÕES GERAIS QUE DEVERÃO CONSTAR DO LAUDO 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito(a): 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Data do "Habite-se": 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12.
Data-limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela 1º vez, considerando o conceito de prazo de garantia: 13.
Quantidade de blocos e de unidades por bloco: 14.
Valor venal aproximado de cada unidade QUESITOS: 1.
Informe o(a) perito(a) se o(a) morador(a) do imóvel é o(a) beneficiário(a) que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (Sim ou não).
Explique. 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (Sim ou não).
Explique. 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5.
As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. 6.
Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7.
Caso seja constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o(a) perito(a) apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (citar a Norma Brasileira — NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos itens, esclarecendo se os vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.21, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Caso seja constatada a realização das manutenções referidas no item 8, o(a) perito(a) deve esclarecer se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico(a).
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (Texto). À ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais — R$).
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1.
Base Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — SINAPL.
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. 10.2.
Descrição completa dos serviços. 10.3.
Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica. 10.4.
Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo. (Números em reais — R$). 10.5.
Data-base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data-base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo(a) autor(a). 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (Sim ou não). 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada. (Imagens) (Vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) pelo(a) profissional técnico(a) que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA? Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477,§1º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 814, 51 (50% do valor dos honorários da parte autora); devendo a Secretaria providenciar a conversão dos valores depositados em juízo (os 50% remanescentes da parte ré) para conta pessoal do profissional, cujos dados bancários deverão ser fornecidos por ele.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:21
Despacho
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10/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:06
Juntado(a)
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007405-13.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: DALVA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar, deslocamento do profissional e o tempo exigido para prestação dos serviços, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.629,03, equivalente ao triplo, que representa o valor máximo permitido pela Tabela II da referida resolução, conforme autorizado pelo art. 28 §1º da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução do CNJ nº 937/2025. Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia.
De acordo com o art. 95 do CPC, o pagamento da remuneração do perito deve ser feito pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça e pela parte ré SERTENGE ENGENHARIA S/A, intimem-se as partes para ciência desta nomeação. -
17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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15/05/2025 22:21
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:04
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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01/05/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:08
Decisão interlocutória
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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06/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:54
Decisão interlocutória
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30/01/2025 18:10
Juntada de Petição - (P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/01/2025 18:10
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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04/12/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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03/12/2024 23:44
Juntada de Petição
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18/11/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:15
Juntado(a)
-
25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/10/2024 17:10
Decisão interlocutória
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04/09/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2024 21:15
Juntada de Petição
-
29/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição
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15/08/2024 06:35
Juntada de Petição
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14/08/2024 09:09
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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08/08/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 17:29
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:16
Juntada de Petição
-
06/06/2024 16:13
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2024 20:56
Juntado(a)
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/04/2024 15:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/04/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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22/04/2024 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
19/04/2024 12:59
Despacho
-
19/04/2024 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
08/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição
-
04/03/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/02/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:25
Determinada a intimação
-
05/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/11/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 16:21
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:02
Determinada a intimação
-
26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:10
Determinada a intimação
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:29
Determinada a intimação
-
21/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2023 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 20:08
Juntada de Petição
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2023 11:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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17/03/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 14:22
Determinada a intimação
-
08/03/2023 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/01/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2022 08:58
Determinada a intimação
-
23/09/2022 01:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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