TRF2 - 5057110-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 11:46
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5057110-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento judicial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dê cumprimento à obrigação de fazer, no sentido de disponibilizar para saque o valor depositado na conta fundiária da parte autora em relação ao vínculo com a Prefeitura de Macaé, sob pena de imposição de multa, o que deverá comprovar nos autos. -
27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:37
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:55
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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26/06/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 21:08
Determinada a citação
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26/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19S para RJMAC01S)
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25/06/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057110-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA MARINHO CORREAADVOGADO(A): CASSIANO BARCELOS PINTO (OAB RJ220252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Ana Maria Marinho Correa em face da Caixa Econômica Federal em que se pretende o saque dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da parte autora.
A autora alega, em síntese, que laborou sob o regime celetista de 01 de janeiro de 1977 a 01 de dezembro de 1992, e passou para o regime estatutário nos termos da Lei Municipal nº 1361/1992; que a conta fundiária da Requerente tem a condição de conta inativa, e por força do contido na Lei nº 8036/1990, faz jus ao levantamento dos valores depositados naquela conta; que procurou a ré com a finalidade de levantar os valores creditados, mas foi orientada a procurar a Justiça para obter a ordem de levantamento da conta vinculada. É o relatório.
Segundo o disposto no inciso I, do artigo 109, da atual Carta Política, a competência da Justiça Federal será fixada em razão da pessoa nos casos em que a União, as autarquias ou empresas públicas federais que integrarem a relação jurídico-processual como autoras, rés, assistentes ou oponentes.
O parágrafo 1º e 2º no artigo supra mencionado dispõe, respectivamente, que “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte” e “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” Compulsando os autos, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de Macaé - RJ razão pela qual consoante regramento constitucional acima disposto, entendo que o feito não poderia ter sido ajuizado na cidade do Rio de Janeiro.
Em outras palavras, possui a parte autora domicílio em Macaé - RJ que está na competência das Varas Federais daquela Subseção Judiciária. Como cediço, a interiorização da Justiça Federal que vem sendo efetivada nos últimos anos tem como finalidade precípua dar maior eficácia ao funcionamento da administração da justiça, da máquina do Judiciário, com a mais eficaz distribuição do serviço entre os magistrados.
Dessa forma, tal competência possui natureza funcional, absoluta, consoante esclarecedora ementa de recente acórdão da lavra do Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Vara Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (CC_201102010087648 - TRF2 - Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - E-DJF2R - Data::24/08/2011 - Página::265 - Decisão: 15/08/2011). Sendo assim, como tal competência possui natureza de funcional, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor de umas das Varas Federais Cíveis da Subseção de Macaé - RJ, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 64 do NCPC.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, redistribua-se o feito.
P.I. -
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:56
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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