TRF2 - 5002552-74.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:37
Despacho
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09/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 20:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002552-74.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: NORTEC QUIMICA S.A.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nortec Química S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ, objetivando a concessão da segurança para assegurar o direito à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, a partir de 1º/1/2024, de modo a determinar a suspensão de sua exigibilidade.
O processo foi redistribuído para este Juízo, por meio do procedimento de equalização, em 9/5/2025 (cf. evento 21). É o relato do necessário. Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar. Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 7 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
01/08/2025 23:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 06:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 19:20
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002552-74.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: NORTEC QUIMICA S.A.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nortec Quimica S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ, objetivando a concessão da segurança para assegurar o direito à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, a partir de 1º/1/2024, de modo a determinar a suspensão de sua exigibilidade.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, retornem os autos conclusos. -
16/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 20:51
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 04:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM05F)
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09/05/2025 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
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09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:01
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:15
Decisão interlocutória
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28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:32
Decisão interlocutória
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19/03/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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