TRF2 - 5001485-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:17
Baixa Definitiva
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21/08/2025 20:17
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50082326720254025101/RJ
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001485-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO AVELLAR TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARINA NOVIS DE SOUZA AVELLAR (OAB RJ233605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOAO AVELLAR TRANSPORTES LTDA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50082326720254025101, pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar por entender não haver demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da autora. Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório. O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise aos autos, verifica-se que após a interposição do presente recurso foi proferida sentença que denegou a segurança, conforme evento 35 dos autos de origem. Nesse passo, verifica-se que a posterior prolação de sentença no processo principal, como ocorreu no caso concreto, prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda de objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso). Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos presentes autos. -
25/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/06/2025 10:43
Prejudicado o recurso
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25/05/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50082326720254025101/RJ
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29/04/2025 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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29/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/02/2025 15:02
Lavrada Certidão
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17/02/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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17/02/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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