TRF2 - 5007528-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007528-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MPL COMEX, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695)ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.
O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, fixou o prazo de 24 horas para que o Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro comprove a desunitização das cargas e a liberação de contêineres, vazios, com a imediata devolução ao proprietário – a empresa MPL COMEX, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ora agravada) – sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (evento 23, dos autos originários).
A agravante sustenta que a decisão é inexequível no prazo fixado, inclusive em razão de erros materiais do próprio impetrante, que indicou numerações erradas dos contêineres; que “refoge à competência da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro a operação de desunitização das cargas acondicionadas em contêiner, tarefa essa atribuída pelos arts. 1º, §§ 1º e 3º; 2º, inciso XIII e 27, § 1º, todos da Lei nº 12.815/2013, às empresas privadas concessionárias de terminais alfandegados, onde são armazenadas as unidades de carga para que tenha início o despacho aduaneiro”; que a demora na desunitização das unidades de carga e a consequente devolução dos contêineres ao seu proprietário, acarretada pela omissão do importador, a qual deu ensejo à aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas, constitui risco inerente à natureza do próprio negócio; que mesmo não tendo atribuição para realizar os procedimentos de desunitização, encaminhou ofícios à empresa ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A para cumprimento da tutela; que o proprietário dos contêineres é responsável pelo pagamento das taxas de armazenagem devidas não pelo depósito da carga acondicionada, mas pelo depósito das próprias unidades de carga; que a unitização e desunitização de cargas se insere na esfera de atribuições inerentes às atividades do Operador Portuário; que o Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro exerce apenas o Poder de Polícia inerente à atividade estatal, não tendo, entretanto, ingerência administrativa sobre os procedimentos operacionais do Operador Portuário; que há julgado deste Tribunal a seu favor e que deve ser reformada a decisão agravada (evento 1).
No evento 2, o Juízo de primeiro grau comunicou a prolação de nova decisão, com determinação de nova intimação da União Federal para, em 48 horas, comprovar o cumprimento da liminar.
O Magistrado fixou multa diária de R$ 2.500,00 em desfavor do ente federal, sem prejuízo das astreintes anteriormente estabelecidas.
No evento 3, nova comunicação de decisão pelo Juízo originário.
O Magistrado suspendeu a aplicação das multas, tendo em vista a informação da autoridade impetrada acerca do cumprimento da liminar, nos prazos estabelecidos nas decisões anteriores.
Não foram apresentadas contrarrazões por MPL COMEX, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, conforme certidão do evento 15.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela perda de objeto do recurso (evento 18). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo de instrumento. De fato, em consulta realizada nos autos originários (processo nº 5051520-65.2025.4.02.5101), verifica-se que foi proferida nova decisão pelo Juiz.
No evento 50, daqueles autos, diante da notícia de cumprimento da liminar pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio De Janeiro, nos prazos concedidos pelo juízo, o Magistrado suspendeu a aplicação das multas, impostas em desfavor da agravante, e isto já a satisfaz.
De tal modo, resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do ato jurisdicional agravado.
Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, retiro o feito de pauta e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. -
29/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:39
Retirado de pauta
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28/07/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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28/07/2025 19:07
Prejudicado o recurso
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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23/07/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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18/07/2025 13:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB17
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 13:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007528-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MPL COMEX, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695)ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de agravo de instrumento interposto pela União Federal.
A agravante ataca decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar "para determinar que a autoridade Impetrada proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), à desunitização das cargas e a liberação dos contêineres UETU5992750, PCIU8548217, PCIU9063740, PCIU8686746, PCIU9069820, PCIU9405904, PCIU8941625, PCIU8534609, BMOU4374525, PCIU8794294, PCIU8945030, GLDU9062576, OOCU7268531, OOCU7915520, com a consequente e imediata devolução dos mesmos, vazios ao proprietáro." e fixou multa em desfavor da União Federal, no valor diário de R$ 2.500,00 (eventos 11 e 34, dos autos originários). É o relatório.
Decido.
No que se refere à multa aplicada em desfavor da Fazenda Nacional, ou melhor, da autoridade apontada, em princípio ela não deve incidir, já que não há qualquer indicação de recalcitrância, e é até natural alguma demora, já que a liberação rápida depende do operador portuário.
De todo modo, não há nenhum problema urgente, e o tema pode aguardar a voz do Colegiado, quando do julgamento do agravo de instrumento.
Não haverá demora, como não há, perante esta Turma.
Por ora, intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, conforme previsto no art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, inclua-se em pauta. -
13/06/2025 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5051520-65.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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13/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:33
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5051520-65.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46, 50
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12/06/2025 05:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5051520-65.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 34
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10/06/2025 19:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 11, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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