TRF2 - 5003502-26.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 11:52
Expedição de ofício
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003502-26.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: WILLIAM LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): DHIEGO DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ246466) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, informe se já houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso negativo, deverá informar o endereço de e-mail da empresa empregadora.
Cumprido, oficie-se a empresa por e-mail dando ciência acerca da sentença proferida nos autos.
Em seguida, voltem conclusos. -
20/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:28
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003502-26.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: WILLIAM LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): DHIEGO DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ246466) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 27.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às rubricas "FERIADOS", “FERIADO ACORDO COLETIVO (OFFSHORE)", "FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA AGOSTO", "FOLGA QUARENTENA STAND BY/RETROATIVA”; “CURSO TÉCNICO”, “FOLGA INDENIZADA ESPECIAL”, “INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM”, “INDENIZAÇÃO TRABALHO ONSHORE”, “DIAS DE QUARENTENA”, “DIAS EXTRAS A BORDO".
B - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às "DIAS DE DOBRA", "DOBRA", "INDENIZAÇÃO (FOLGA)", "CURSO", "INDENIZAÇÃO TREINAMENTO", "FOLGA INDENIZADA", "DIF.
FOLGA INDENIZADA" e "DIF.
CURSO". (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 21/06/2019.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010). Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 43.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto à não-incidência do imposto de renda sobre as rubricas: "DIAS DE DOBRA", "DOBRA", "CURSO" e "DIF.
CURSO", nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedora, mesmo que em parte.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 07:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSPE01
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17/06/2025 06:28
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 13:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/05/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/05/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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29/04/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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29/04/2025 14:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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28/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 13:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/01/2025 16:34
Juntada de Petição
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05/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:15
Determinada a intimação
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11/10/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 10:23
Juntada de Petição
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01/07/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:05
Determinada a intimação
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24/06/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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