TRF2 - 5021244-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021244-94.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALINE CARDOSO BORINIADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO ATO ORDINATÓRIO Assunto: Assunto do Processo: RMI - Renda Mensal Inicial De ordem, intime-se o(a) ALINE CARDOSO BORINI para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 15 dias. -
04/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021244-94.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ALINE CARDOSO BORINIADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICOSENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a revisar a RMI da pensão por morte NB 199.814.454-0 desde a DIB (09/01/2021), a qual deverá corresponder a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, nos termos do art. 235, § 3º, da IN 128/2022, por ser a autora dependente inválida na data do óbito, bem como a pagar à autora as diferenças devidas desde a DIB.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
11/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:57
Juntado(a)
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18/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:30
Despacho
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14/10/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 14:36
Juntada de Petição
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:20
Juntada de Petição
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10/09/2024 08:00
Juntada de Petição
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09/09/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 15:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça
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05/07/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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