TRF2 - 5000618-75.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000618-75.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: PAULO ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 54, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela de urgência antecipada, devendo conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 31/717.417.389-7 desde 11/11/2024, fixando a duração estimada do benefício em 120 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 43), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7174173897 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 11/11/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 31/717.417.389-7 desde 11/11/2024.
Fixo a duração estimada do benefício em 120 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:25
Despacho
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09/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000618-75.2025.4.02.5112/RJAUTOR: PAULO ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 31/717.417.389-7 desde 11/11/2024.
Fixo a duração estimada do benefício em 120 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde a DER até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000618-75.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada no evento 34.
Prazo: 10 dias.
Após, conclusos. -
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000618-75.2025.4.02.5112/RJRELATOR: JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEALAUTOR: PAULO ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 23/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO04S)
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25/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 16:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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03/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROGERIO DA SILVA <br/> Data: 27/05/2025 às 09:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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26/03/2025 11:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJA-IP)
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:36
Determinada a intimação
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19/02/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO04S)
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17/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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