TRF2 - 5005937-70.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 13:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/09/2025 12:05
Determinada a intimação
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:05
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005937-70.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela CEF no Ev. 64.
Findo o prazo, voltem conclusos. -
08/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:05
Despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005937-70.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 57, PET1 - INDEFIRO.
Mantenho a decisão do evento 53.1 por seus próprios fundamentos.
Indefiro também o pedido de consulta junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou SERASAJUD, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que sequer houve citação/intimação válida.
Ante o exposto, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
15/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:52
Determinada a intimação
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005937-70.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 50.1 - Indefiro o pedido de consulta junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o título executivo ainda não foi constituído.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 22:42
Juntada de Petição
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23/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:20
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 08:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 08:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 21:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 21:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 10:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/03/2025 15:45
Despacho
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17/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
24/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 16:38
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/02/2025 16:38
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
17/02/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/02/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/02/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/02/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/02/2025 09:48
Determinada a intimação
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:47
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:41
Determinada a intimação
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27/01/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 10:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 09:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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03/12/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:03
Determinada a intimação
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29/11/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 21:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 21:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
08/10/2024 13:39
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/10/2024 16:04
Determinada a intimação
-
04/10/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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