TRF2 - 5006874-87.2023.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006874-87.2023.4.02.5117/RJAUTOR: LUCIA ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): WELLINGTON ANTUNES GONCALVES (OAB RJ216513)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 28.09.2024, pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Frente à sucumbência recíproca, condeno autor e réu a pagarem honorários ao advogado da parte adversa.
O valor devido pelo réu deve ser apurado por ocasião de eventual liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por razões de equidade, fixo em idêntico valor o montante devido pela autora ao INSS, incidindo, neste caso, o disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Apesar de ilíquida, é possível inferir com segurança que o valor da condenação está inserido no limite do art. 496, parágrafo 3º, I do CPC, motivo pelo qual esta sentença não deve ser submetida ao reexame necessário.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde que já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Ante a presença da probabilidade do direito verificada pelos argumentos aqui expostos e do perigo de dano que decorre da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela para que o INSS implante o benefício, pagando a primeira mensalidade no prazo de 40 dias.
A fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
26/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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22/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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25/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:56
Despacho
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21/02/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:17
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 10:18
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 15:00
Despacho
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09/09/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:32
Determinada a intimação
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19/08/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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15/06/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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08/05/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/04/2024 10:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2024 20:24
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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10/04/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 10:21
Decisão interlocutória
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15/02/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/10/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 09:39
Determinada a intimação
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03/08/2023 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2023 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2023 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 19:23
Determinada a intimação
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29/06/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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