TRF2 - 5002229-39.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002229-39.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARISA DE CARVALHO SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNI RODRIGUES BARBOSA DA CRUZ (OAB SP498053) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 25), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - G40 - Epilepsia e - F41.9 - Transtorno ansioso não especificado, não está incapacitada para a atividade habitual como trabalhadora do lar. Ora, o exame físico e estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "A periciada é pessoa plenamente lúcida, orientada no tempo e no espaço, calma, cooperativa.
Não apresenta lesões ou seqüelas.
Sem alterações psiquiátricas que incapacitem para a atividade de dona de casa". O perito fundamentou sua conclusão na avaliação do quadro clínico da recorrente, tendo considerado, além do exame físico, o histórico clínico da periciada, os documentos médicos apresentados, e uso regular de medicação, tendo salientado que as crises convulsivas estão controladas e não há sinais de comprometimento funcional. "[...] Relata que sofre de epilepsia desde a idade de um ano e meio.
Sempre fez tratamento adequado.
Além de epilepsia reclama que sofre de ansiedade.
Se entrar num lugar quer saber se tem banheiro, numa loja ou num local desconhecido.
Diz que fica nervosa e agitada.
Faz tratamento com consultas particulares em Morro Agudo como neuropsiquiatra.
Toma Gardenal 100mg e Diazepam 10mg à noite.Com o uso do medicamento não tem crises convulsivas.Teve auxílio doença de 01/06/2006 até 16/06/2017 com diagnóstico de epilepsia.." Não há que se falar em discriminação ou desvalorização do trabalho doméstico.
A menção à “baixa complexidade” refere-se à análise da capacidade funcional da periciada para executar suas atividades habituais, e não ao valor social ou econômico do trabalho.
Segundo o próprio perito: "A ATIVIDADE DE DONA DE CASA, EM QUE PESE SEU GRANDE VALOR, É UMA ATIVIDADE DE BAIXA COMPLEXIDADE E NÃO FUNCIONA COM METAS OU OBJETIVOS DEFINIDOS.
A AUTORA DECLARA QUE AO LONGO DA VIDA ADULTA A ÚNICA ATIVIDADE QUE EXERCEU FOI EM SEU PROPRIO LAR.
NESSE CASO, NÃO SE PODE FALAR EM RISCO, DESGASTE OU INCAPACIDADE".
Vale frisar que a ocorrência de eventuais efeitos colaterais de medicamentos capaz de retirar a autonomia do paciente ou impossibilitar a realização de atividades cotidianas deve ser informada ao médico assistente para necessário ajuste de doses ou a substituição da medicação, já que o tratamento tem por fim proporcionar a melhora do quadro clínico e não causar desconforto, a ponto de retirar a capacidade laboral.
Ademais, no caso em concreto, a antora não apresentou ao perito qualquer queixa relacionada a efeitos colaterais dos medicamentos utilizados. No mais, ao contrário do alegado pela autora, a atividade declarada como "do lar" não é equiparável à atividade de empregada doméstica. Quem exerce atividade "do lar" gerencia a própria casa e realiza as tarefas em seu próprio ritmo, enquanto uma empregada doméstica, por ser contratada, tem um cronograma e padrões de trabalho que devem ser cumpridos, o que resulta em uma maior pressão psicológica e muito mais esforços para entregar resultados. A pessoa "do lar" tem a liberdade de escolher quando e como realizar as tarefas domésticas.
Ela pode priorizar outras atividades ou descansar quando necessário.
Já a empregada doméstica segue um horário fixo determinado pelo empregador, o que é muito mais exaustivo. Além disso, quem atua em atividades "do lar" pode optar por não realizar todas as tarefas domésticas, delegando-as a outros membros da família.
A empregada doméstica,
por outro lado, é a responsável por uma ampla gama de tarefas, muitas vezes acumulando atividades diversas ao longo do dia.
Ela não delega atribuições.
Só recebe e acumula. O auxílio-doença é devido quando constatada incapacidade para a atividade habitual, seja esta remunerada ou não.
No caso, a recorrente está apta para o desempenho de suas atividades habituais de dona de casa.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 20:21
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002229-39.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARISA DE CARVALHO SANTANAADVOGADO(A): GIOVANNI RODRIGUES BARBOSA DA CRUZ (OAB SP498053)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
10/07/2025 18:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002229-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARISA DE CARVALHO SANTANAADVOGADO(A): GIOVANNI RODRIGUES BARBOSA DA CRUZ (OAB SP498053) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
26/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 18:30
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARISA DE CARVALHO SANTANA <br/> Data: 28/05/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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01/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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