TRF2 - 5007121-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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16/09/2025 13:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007121-25.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESPIRITO SANTO ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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27/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007121-25.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESPIRITO SANTOAGRAVADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)AGRAVADO: MARIA LUZIA PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que reconsiderou o deferimento da denunciação da lide e determinou a exclusão da construtora do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo autorizada a atuação do Tribunal com base no efeito translativo do agravo de instrumento. 4. A responsabilidade por vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do PMCMV recai exclusivamente sobre a construtora, não havendo fundamento legal para responsabilizar a CEF, cuja atuação limita-se à intermediação financeira e à representação do FAR como credor fiduciário. 5. A legislação que rege o PMCMV (Lei nº 11.977/2009) não prevê a responsabilização da CEF por vícios na execução das obras. 6. Inexistindo pedido de rescisão contratual e sendo o litígio restrito à responsabilização por vícios construtivos, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo, ainda que sob a ótica da teoria da asserção. 7.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo conhecido para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, CONHECER do agravo de instrumento para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CEF e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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22/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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22/08/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
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21/08/2025 16:30
Prejudicado o recurso - por maioria
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 384
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007121-25.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)AGRAVADO: MARIA LUZIA PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) DESPACHO/DECISÃO À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III do referido artigo.
Ao final, voltem conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:10
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 16:06
Despacho
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03/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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