TRF2 - 5001748-24.2021.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001748-24.2021.4.02.5118/RJ EXECUTADO: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Nitriflex S/A Indústria e Comércio”, atualmente em recuperação judicial (processo n. 0050596-95.2015.8.19.0021, com tramitação no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias).
A parte executada juntou procuração (evento 17 – OUT2) e, mais à frente, informou que os créditos foram relacionados na proposta de transação individual, apresentou sua renúncia “a qualquer alegação de direito, e desiste de eventuais impugnações, recursos e ações, administrativos ou judiciais, que tenham por objeto os débitos federais tributários aqui exequendos”; oportunidade em que requereu a formalização de penhora sobre bens e a reunião de todas as execuções fiscais propostas em seu desfavor nesta 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 58).
Acostou a cópia do Termo de Transação Individual (evento 58 – OUT2).
A fazenda pública informou que a dívida foi parcelada.
Requereu a suspensão da execução (evento 65).
Pois bem. 1.
As cláusulas contidas no item 4 do Termo de Transação Individual impuseram ao devedor a renúncia ao direito de discutir os débitos transacionados.
Mas a peça que veiculou aquela providência foi subscrita por procuradores aos quais não foi conferido poder especial e necessário para a prática do referido ato. É necessário que a parte executada junte procuração que lhes confira poder especial para renunciar.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Cumpre que a parte exequente esclareça sobre a transação individual e diga sobre a indicação de bens à penhora formulada pela parte executada, no contexto da transação individual e da recuperação judicial.
Prazo: 20 (vinte) dias. 3.
Contra a empresa demandada tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional).
O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos.
Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade.
A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF).
Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos.
A própria parte executada pleiteou a reunião dos feitos.
Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas.
Prazo: 20 (vinte) dias. 4.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:55
Decisão interlocutória
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15/07/2025 08:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP182632
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001748-24.2021.4.02.5118/RJ EXECUTADO: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB SP182632)ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a Fazenda Nacional para que se manifeste, em 20 (vinte) dias, quanto ao Termo de Transação Individual juntado aos autos no evento 58, OUT2. -
21/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:53
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:25
Despacho
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/11/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/03/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2024 06:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 21:36
Despacho
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11/07/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2023 19:08
Despacho
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17/01/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/12/2022 15:57
Juntada de Petição
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26/12/2022 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/12/2022 21:37
Despacho
-
08/07/2022 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2022 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2022 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2022 16:07
Despacho
-
12/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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21/04/2022 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2022 19:52
Redistribuído por sorteio - (RJDCA02F para RJSJM01S)
-
12/01/2022 19:52
Alterado o assunto processual
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11/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
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04/10/2021 20:21
Juntada de Petição
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23/09/2021 18:43
Juntada de Petição
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06/09/2021 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2021 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/08/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2021 14:39
Determinada a intimação
-
04/08/2021 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2021 02:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2021 20:54
Juntada de Petição
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27/07/2021 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
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12/05/2021 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2021 15:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:17
Determinada a citação
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04/05/2021 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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