TRF2 - 5062087-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062087-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: CARLOS ARMANDO MIRANDA BUCHELI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CLEDSON NUNES MOTA (OAB SE013769) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA.
ESPECIALIDADE EM MEDICINA EM OTORRINOLARINGOLOGISTA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. 1.
Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julga improcedente em parte o pedido autoral para determinar que o conselho demandado se abstenha de impedir que o demandante.
Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante faz jus aos registros de especialização para fins de exercício das funções de médico especialista em otorrinolaringologista, podendo ocupar cargo de coordenação e supervisão em ambulatórios de assistência à saúde do trabalhador. 2.
Nos autos do Recurso Especial em Apelação nº 5085427-70.2021.4.02.5101, a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal determinou a suspensão de todos os processos que tratassem sobre a mesma questão, tendo em vista a divergência jurisprudencial sobre o tema, bem como a multiplicidade de processos que versavam sobre a mesma controvérsia.
Dessa forma, determinou-se nos autos a suspensão do processo relativo ao Grupo Representativo de Controvérsia – GRC nº 17, no qual se discutiu a "validade do certificado de pós-graduação lato sensu para fins de registro da qualificação de especialista junto aos Conselhos Regionais de Medicina". 3.
No entanto, foi proferida decisão cancelando o GRC nº 17 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 2118427/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024 e REsp 2118444/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024), tendo a Vice-Presidência desta Corte Regional dado o prosseguimento aos processos que tratam da mesma matéria.
Precedente: TRF2, Vice-Presidência, AC 5007141-53.2022.4.02.5001, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 24.1.2025. 4.
Esta Corte Regional já se manifestou, em caso análogo, no sentido de que o Conselho Federal de Medicina extrapolou o seu poder regulamentar ao trazer exigência de que o médico possua Registro de Qualificação da Especialidade (RQE), sob o fundamento de que as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal nos termos do art. 5º XIII do art. 5º, da CRFB/1988, de forma que tal exigência do conselho não estaria presente na Lei n.º 3.268/1957.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048963-18.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021. 5.Contudo, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança de tal entendimento a respeito da matéria versada, tendo em vista que a edição dos atos regulamentares pelo referido conselho encontra respaldo na Lei nº 6.932/1981. 6.
O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 preconiza que é livre o exercício profissional, devendo-se observar as qualificações e exigências previstas em lei em sentido formal. 7.
Sobre tal dispositivo, o entendimento do STF é que, em regra, prevalece o livre exercício profissional, de modo que o condicionamento ao cumprimento de determinadas condições legais configura exceção no ordenamento jurídico.
Sob esse prisma, tais limitações apenas se justificam quando o exercício da atividade profissional envolva potencial lesão a terceiros, como no caso que envolve o exercício da medicina.
Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019; STF, Tribunal Pleno, RE 414426, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJE 10.10.2011. 8. A Lei nº 3.268/57, que trata sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 9.
Por sua vez, a Lei nº 6.932/81, que trata sobre a as atividades do médico residente, fixa, em seu art. 1º, que apenas os programas de residências médicas e as sociedades especializadas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, devendo estas encaminhar tais informações anualmente ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas. 10.
A residência médica, além de estar incluída no rol de ensino de pós-graduação e de possuir regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, conforme previsto pela Lei nº 6.932/81, também possui validade nacional com fundamento no art. 48 da Lei 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.562/2011. 11.
O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/81, apenas disciplinou que o título que trata a referida legislação é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. 12.
Extrai-se, portanto, que os cursos de pós-graduação concluídos perante universidades não guardam equivalência com o título de especialista, na forma como é exigido nos §§ 3ª e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/81. 13.
Não se revela ilegal a exigência contida na Resolução nº 2007/2013 de que o médico somente poderá exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados quando apresentar a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), eis que tal obrigação resulta do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015 e do § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5073392-49.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 5.7.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5019344-86.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 30.6.2020; TRF1, 8ª Turma, AC 1004064-71.2019.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, DJF2R 28.7.2021; TRF3, 4ª Turma, AC 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel.
MARCELO SARAIVA, DJE 3.5.2018; TRF3, 6ª Turma, AI 5022660-43.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
JOHONSOM DI SALVO, DJE 21.3.2022. 14.
O demandante não comprovou que participou de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do o § 4º e o § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015, tendo apenas apresentado curso de pós-graduação. 15.
O Conselho Federal de Medicina definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM, de forma que, a partir da referida data, não poderia a recorrente deixar de observar tais exigências normativas.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5045780-09.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.8.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5036050-42.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 6.12.2022. 16.
Observa-se que o demandante obteve a Especialização em Otorrinolaringologia em 2002, quando não mais se confundia o certificado de especialização, enquanto título acadêmico, com a certificação de especialidade, para efeito de exercício lícito da profissão de médico com especialização em alguma área da medicina.
Precedente: TRF5, 5ª Turma, AI 0802266-42 .2023.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, DJE 6.11.2023. 17.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ se manifestou sobre a matéria, consignando que o Conselho Federal de Medicina não extrapolou o limite da legalidade quanto à exigência de registro de títulos de especialidade certificados e reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.
Além disso, asseverou que o Poder Judiciário deve observar que os conselhos de classe, como autarquias de fiscalização e controle das profissões regulamentadas, estão no exercício da atividade típica de verificação do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade de médico especialista.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1952600, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJE 28.6.2023. 18.
Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5062087-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: CARLOS ARMANDO MIRANDA BUCHELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CLEDSON NUNES MOTA (OAB SE013769) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/07/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 15:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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