TRF2 - 5028228-65.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028228-65.2022.4.02.5001/ES AUTOR: JUAREZ GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos recursos de apelação apresentados pelo INSS e pela parte autora, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:07
Despacho
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03/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028228-65.2022.4.02.5001/ESAUTOR: JUAREZ GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)SENTENÇA6.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 02/01/1979 a 10/06/1981, 28/05/1984 a 05/08/1985, 01/02/1995 a 06/04/1995 (causa de pedir: ruído), 01/06/1999 a 16/11/1999, 01/03/2000 a 30/06/2006, 14/07/2011 a 13/07/2012, 14/07/2012 a 13/07/2013 (causa de pedir: ruído) e 14/07/2013 a 13/07/2014, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 14/11/1977 a 03/07/1978, 22/09/1981 a 10/02/1983, 20/07/1990 a 19/04/1991, 18/05/1992 a 30/07/1992, 17/08/1992 a 16/10/1992, 15/11/1992 a 16/06/1993, 18/01/1994 a 12/08/1994, 01/02/1995 a 06/04/1995, 14/07/2012 a 13/07/2013, 14/07/2014 a 29/03/2016 e 03/07/2017 a 13/11/2019; b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a DER; c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser estabelecida pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 13:59
Despacho
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20/06/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:23
Decisão interlocutória
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18/03/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2023 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2023 17:04
Determinada a intimação
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13/10/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2023 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2023 20:02
Determinada a intimação
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16/06/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 17:16
Determinada a intimação
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24/03/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2022 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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27/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/11/2022 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2022 21:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2022 21:06
Determinada a citação
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04/11/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2022 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2022 16:38
Determinada a intimação
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26/09/2022 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00